GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°-tf.W DE $4 DE fíÔRXí- DE 1995 Altera dispositivos e o Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto N° 14.000, de I o de outubro de 1993, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido nos arts. 119 e 124, "caput" da Lei N° 2.707, de
Considerando os Ajustes SENJIEF N°s 03, de 29 de setembro de 1994; 04 e 05, de 07 de dezembro de 1994, DECRETA : Art I o . Os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto N° 14.000, de I o de outubro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art 91. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, observado o disposto no item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a Nota Fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinaçao (Ajuste SINIEF N° 02/94): I-... II - a 2 a via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, para fins de controle; III - a 3 a via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao Fisco de destino; IV -...; V - a 5" via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com urna via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SI -SUFRAMA. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Jftf? DE §i4 DE ARR% L DE 1995 § r.... § r.... § 3 o . O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no Campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas por este Regulamento, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fazendória de seu domicílio fiscal. Art 478.... I - Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A, XXV... XXVI - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); Parágrafo único. Os documentos fiscais mencionados neste artigo obedecerão aos modelos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, observada, quanto ao Cupom Fiscal emitido por ECF, a legislação específica. Art 483. As diversas vias dos documentos fiscais nã o se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais. -^2— GOVERNO DE SERGIPE DE SECRETO N.°-/W97 i i DE RJ3RX)- DE 1995 Art. 485. ... I-... II - excluir as colunas referentes ao controle do IPI, nos casos em que a operação não esteja sujeita a esse tributo, exceto o Campo "VALOR TOTAL DO IPI", do Quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado nesse Campo. Parágrafo único. O disposto nos incisos IH e IV deste artigo não se aplica às Notas Fiscais Modelos 1 e 1-A, exceto quanto: I - à inclusão do nome de fantasia no Quadro "EMITENTE"; II - à inclusão, no Quadro "DADOS DO PRODUTO": a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido Quadro; b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos; Ui - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual; IV - à alteração no tamanho dos Quadros e Campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado, e a sua disposição grafica; V - à inclusão, na margem esquerda do Modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do Quadro do Modelo. .AjL... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°lZM? DE $ DE fifiR!U DE 1995 Art. 488. § l°-... XIV-... XV - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Art 490. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo também, em substituição aos blocos, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos específicos para a emissão dos correspondentes documentos. § 3 o . Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais po r processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente. § 4°. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "ÚNICA" após a letra indicativa da série. Art. 49L... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/^9^ DE(%y DE PlÊ)ft-XU DE 1995 § 5°. As Notas Fiscais Modelos 1 e 1-A poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver: I - interesse do contribuinte; II - determinação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda pará separação das operações de entrada de mercadorias § 5°. Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a maquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ I o , Te 3 o deste artigo. § 9 o . A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir o número de séries e subséries em uso, vedada a adoção de subsérie em função do número de empregados. Art 502.... I-... VI - no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 518 deste Regulamento. Art 503. A Nota Fiscal conterá, nos Quadros e Campos próprios, observada a disposição gráfica dos Modelos 1 e 1-A, aprovados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, as seguintes indicações: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/^W DE^ f DE ftfcRX^- DE 1995 I - no Quadro "EMITENTE": a) o nome ou razão social; b) o endereço; c) o bairro ou distrito, d) o Município; e) a Unidade da Federação; f) o telefone e/ou fax; g) o Código de Endereçamento Postal; h) o número de inscrição no CGC/MF; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: Venda, Compra, Transferência, Devolução, Importação, Consignação, Remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outros); j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso; m) o número de inscrição estadual; n) a denominação "NOTA FISCAL"; o) a indicação da operação, se de Entrada ou de Saída; p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3° do art. 491 deste Regulamento; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^W DE M DE A e,G.3Ll- DE 1995 q) o número e destinação da via da Nota Fiscal; r) a data-limite para emissão da Nota Fiscal; s) a data de emissão da Nota Fiscal; t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; II - no Quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE": a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF, c) o endereço; d) o bairro ou distrito; e) o Código de Endereçamento Postal; f) o Município; g) o telefone e/ou fax; h) a Unidade da Federação; i) o número de inscrição estadual; III - no Quadro TATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente, IV - no Quadro "DADOS DO PRODUTO": a) o código adotado pelo estabelecimento, pará identificação do produto; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/^? DE ^ DE RBRXi . DE 1995 b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; IPI, c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada pará a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
V - no Quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO": a) a base de cálculo total do ICMS; b) o valor do ICMS incidente na operação; c) a base de cálculo utilizada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
GOVERNO DE SERGIPE D,ECRETO N."/f-29? DEoty DE ftbWl- DE 1995 e) o valor total dos produtos; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; i) o valor total do IPI, quando for o caso; j) o valor total da Nota; VI - no Quadro ^TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS": a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO" se for o caso; b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente, ou do destinatário, c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; d) a Unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF/MF; f) o endereço do transportador; g) o Município do transportador; h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
GOVERN O DE SERGIPE DE wafeí- S j) a quantidade de volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso líquido dos volumes transportados; VU - no Quadro "DADOS ADICIONAIS": a) no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTAREI - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega - quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc; b) no Campo "RESERVADO AO FISCO" - indicações estabelecidas pelo Fisco Estadual; c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do Impressor da Nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva Série, quando for o caso; e o número da Autorização pará Impressão de Documentos Fiscais; IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a I a via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável: a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a exoressão "NOTA FISCAL": "3/ ti GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."/^9? DEc%y DE A5Q3CL. DE 1995 e) o número de ordem da Nota Fiscal; f) a expressão "SÉRIE", acompanhada do correspondente número, se adotada. § I o . A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os Modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: I - Os Quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os destinados a: a) ( T)ESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura ntíniraa de 17,2 cm; b) "DADOS ADICIONAIS", no Modelo 1-A; D - o Campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mmimo de 8,0 cm x 3,0 cm; UI - os Campos "CGC", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do Quadro "EMITENTE", e os Campos "CGC/CPF"e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do Quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm. § 2 o . Serão impressas tipograficamente as indicações: I - das alíneas "a" a "h", "m", V , "p", "q" e "r" do inciso I do "caput" deste artigo, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8"; II - do inciso VIII do "caput" deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "4"; UI - das alíneas "d" e "e" do inciso IX do "caput" deste artigo.
GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N.°/^^ BEíPr DE PifcRo:^ DE 1995 § 3°, As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "rn" do inciso I do "caput" deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco Estadual, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal. § 4 o . Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas "b" a "Ti", "m" e "p" do inciso I, e da alínea "e" do inciso IX, do "caput" deste artigo, impressas por esse sistema. § 5 o . As indicações a que se referem a alínea "1" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V, do "caput"deste artigo, só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário. § 6°. Nas operações de exportação, o Campo destinado ao Município, do Quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE" será preenchido com a Cidade e o País de destino. § 7°. A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no Quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, do "caput" deste artigo, passa a ser "Nota Fiscal - Fatura". § 8 o . Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal- Fatura ou mesmo de Fatura, ou ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", do Quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais corno: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. § 9 o . Serão dispensadas as indicações do inciso IV do "caput" deste artigo se estas constarem de remaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo: I - o romando deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "rn", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "T, "h" e "i" do inciso II; "j " do inciso V; e "a", V a "h" do inciso VI, do "caput" deste artigo; II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, as indicações do número e da data daquela.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?tâtf? DE ^T DE Pi feÇi-XK- DE 1995 § 10. A indicação da alínea "a" do inciso IV do "caput" deste artigo: I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; II - poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, hipótese em que a coluna "CÓDIGO DO PRODUTO", do Quadro "DADOS DO PRODUTO", poderá ser suprimida. § 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no Campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL", poderá ser indicado outro código, desde que, no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", do Quadro "DADOS ADICIONAIS", seja impressa tabela com a respectiva decodificação. § 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do Quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária. § 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os Quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO" conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 485 deste Regulamento. § 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no Campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do Quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b", e V a "i", do inciso VI do "caput"deste artigo. § 15. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retomo ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. § 16. No Campo "PLACA DO VEÍCULO", do Quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". /%/ -
GOVERN O DE SERGIPE .DECRETO N."/^9? DE ^ 7 DE PifcP^U DE 1995 § 17. A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas. § 18. Caso o Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTAREI não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o Quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza. § 19. O prazo de validade de que trata a alínea "r" do inciso I do "caput" deste artigo será de 3 (três) anos contados da data aposta pela DIEF na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. Art. 504.... I-... DC-... X - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 520 deste Regulamento. Art 508. A Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, em
I - a I a via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a 2 a via ficará pres a ao bloco, pará exibição ao Fisco; ni- a 3 a via: a) nas operações internas, acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo Fisco deste Estado que visará, obrigatoriamente, a I a via; b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias e destinar- se-á ao controle da Unidade da Federação do destinatário;
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO KL°^-W DE^f DE BôftX t DE 1995 c) nas saídas pará o exterior em que o embarque se processe em outra Unidade da Federação, acompanhará as mercadorias e será entregue ao Fisco Estadual do local de embarque; IV - A 4 a via, nas saídas a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso III do "caput" deste artigo, acompanhará as mercadorias no seu transporte, devendo ser retirada pelo Fisco deste Estado que visará, obrigatoriamente, as I a e 3 a vias. § I o . A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar a confecção da Nota Fiscal em 3 (três) vias. § 2 o . O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da I a via da Nota Fiscal, quando: I - na hipótese do parágrafo anterior, realizar operação interestadual ou de exportação, pará substituir a 4 a via; II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria § 3 o . Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2 a via será substituída pela folha do referido livro. § 4 o . A Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados observará, quanto ao número de vias e sua destinacão, as disposições a ela aplicadas. SUBSEÇÃO n DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS Art. 518. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal, Modelos 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimentos entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente: I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
GOVERN O DE SERGIPE II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados pará industrialização; III - em retorno de exposições ou feiras, pará as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público; IV - em retorno de remessas feitas pará venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público; VI - nas demais hipóteses previstas pela Secretaria de Estado da Fazenda. § I o . O documento previsto neste artigo servirá pará acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município; II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do "caput" deste artigo; III - nos casos do inciso V do "caput" deste artigo. § 2 o . O Campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias. § 3 o . A Nota Fiscal será também emitida pelo contribuinte nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original. § 4 o . A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 7 o do art. 632 deste Regulamento, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação: I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jfffr DE^ r DE AÁRJ: ^ DE 1995 II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não- incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto), m - à alíquota aplicada. § 5°. A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá: I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior; II - a expressão: "Emitida nos termos do § 4 o do art. 518 do RICMS/SE", m - em relação ás prestações de serviços englobados, os valores totais: a) das prestações; b) das respectivas bases de cálculo do imposto; c) do imposto destacado. § 6 o . Na hipótese do § 4 o deste artigo, a I a da Nota Fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os Conhecimentos. § 7 o . Na hipótese do inciso IV do "caput" deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações: I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação; m - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. § 8°. Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá: I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2 a s vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; /%r
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/^^ DE c^r DE fiô?ix^ DE 1995 II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. § 9 o . A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir do produtor agropecuário a emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses a que se refere o "caput" deste artigo. Art. 519. Relativamente ás mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do "caput" do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte: l- o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III do § I o do artigo anterior, ressalvado o disposto no inciso UI deste artigo; II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remenda, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o "caput" do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido; III - a critério do Fisco Estadual, poderá ser exigida a emissão de Nota Fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens independentemente da remessa parcelada a que se refere o inciso III do § I o do artigo anterior; IV - a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço; V - a repartição competente do Fisco Federal, em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco deste Estado, quando aqui se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 520. Na hipótese do art. 518 deste Regulamento, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso: I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento,
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/^ í9? DE Z7DE A^^^k . DE 1995 II - no momento da aquisição da respectiva propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § l° Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso 1 do $ 1° do art 518, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor. Are 521. Na entrada de mercadoria, a que se referem os arts 518 a
vias, que terão a seguinte destinaçáo: I-a T via será entregue ou enviada ao remetente para acompanhar a mercadoria no seu transporte, devendo ser arquivada pelo recebedor, II - a T via ficará pres a ao bioco, para exibição ao Fisco, III - a 3 a via será retida pelo Fisco deste Estado; IV - a 4 a via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria. SUBSEÇÃO IV DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL A CONSUMIDOR Art 526. Nas vendas à vista a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal Modelos 1 ou l-A, observada a legislação específica, ser autorizada a emissão, pelo respectivo Emissor, de Cupom Fiscal, ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2. § I o . É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor. § 2°. O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supr e o Cupom Fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o disposto na legislação específica 4f
GOVERN O DE SERGIPE ECRETO WJXSL99 UEM DE Rfe^H - DE 1995 § 3 o . O vendedor, usuário de ECF, que for contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, deve, ainda, atender a legislação própria. Art 632.... § I o . - § 7 o . Os documentos fiscais relativos à utilizacão de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 4 o e 6° do art. 518 deste Regulamento. Art 721. As operações e/ou prestações realizadas por contribuinte do ICMS serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, e do Código de Situação Tributária - CST, Tabelas I e H, respectivamente, do Anexo IV deste Regulamento. § I o . Para efeito do fornecimento ou permuta de informações, o CFOP será efetuado ao nível de grupos de código numérico de três dígitos, cujo último dígito será zero. § 2 o . A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, em razão de necessidade de detalhamentos, acrescentar dígito, precedido de ponto, que constituirá desdobramento dos códigos previstos neste artigo." Art 2 o . O Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto N° 14.000, de I o de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO IV TABELAI CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
GOVERN O DE SERGIPE DECRETO míf.Aft DE Stj DE Pt^RXk. DE 1995 GRUPO GRUPO GRUPO Descrição da Operação ou Prestação
1.10
2.10
3.10 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.11 2.11 3.11 Compra para industrialização. Entrada, por compra, de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.12 2.12 3.12 Compra para comercialização. Entrada, por compra, de mercadoria a ser comercializada. Neste código também será classificada a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperados seus ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.13 2.13 Industrialização efetuada por outra empresa. Valor cobrado por estabelecimento industrializador compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante. 1.14 2.14 3.13 Compra para utilização na prestação de serviço. Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. 1.20 2.20 TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALTZA- ÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/íW DE/ / DE PlfcRXL DE 1995 Entrada de mercadoria transferida do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 1.21 2.21 Transferência para industrialização referente à mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, 1.22 2.22 Transferência para comercialização referente à mercadoria a ser comercializada; 1.23 2.23 Transferência para distribuição de energia elétrica referente à operação para distribuição; 1.24 2.24 Transferência para utilização na prestação de serviço referente à mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, OU ANULAÇÃO DE VALOR Entrada de mercadoria que anular saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor: 1.31 2.31 3.21 Devolução de venda de produção do estabelecimento referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada no código 5.11, 6.11 ou 7.11 (Venda de Produção do Estabelecimento); 1.32 2.32 3.22 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro referente à venda de mercadoria cuja saída tiver sido classificada no código 5.12, 6.12 ou 7.12 (Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros);
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.c/^97 DE$f DE PBRX L DE 1995
2.33 3.23 1.34 1.40 1.41 2.34 2.40
3.24 3.30 1.42 2.42 1.43 2.43 1.44 2.44 Anulação de valor relativo à prestação de serviço correspondente a valor faturado indevidamente; Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica correspondente a valor faturado indevidamente. COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA. Compra de energia elétrica para distribuição. Compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição. Neste código também será classificada a compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado seu. Compra de energia elétrica para utilização em processo industrial. Compra de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada a compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização. Compra de energia elétrica para consumo no comércio. Compra de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Neste código também será classificada a compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa. Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W JX19? DE cf? DE AfcfcXJ- DE 1995
COMUNICAÇÃO. 1.51 2.51 3.41 Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza. 1.52 2.52 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Neste código também será classificada a aquisição de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa. 1.53 2.53 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Neste código também será classificada a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior. 1.54 2.54 Aquisição de serviço de comunicação por prestação de serviço de transporte Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte. 1.55 2.55 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
TRANSPORTE % GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÍ%lfr DE $4 DE A 5)R.3LL- DE 1995 1.61 2.61 3.51 1.62 2.62 3.52 1.63 2.63 3.53 Aquisição de serviço de transporte pára execução de serviço da mesma natureza. Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Neste código também será classificada a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa. Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Neste código também será classificada a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 1.64 1.65 2.64 2.65 3.54 1.90 2.90 Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação. Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica. OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES OU TRANSFERÊNCIAS 1.91 2.91 3.90 3.91 OUTRAS ENTRADAS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS E/OU Compras para o ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo Entrada, por compra, destinada a ativo imobilizado, uso ou consumo. "Zf
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WJfW DE 2$ DE Pt Bft l L. DE 1995 1.92 2.92 1.93 2.93 1.94 2.94 3.94 1.95 2.95 1.99 2.99 3.99 Transferência de ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado ou de material pará uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa. industrialização por Entrada para encomenda Entrada destinada a industrialização encomenda de outro estabelecimento. por Retorno simbólico de insumo utilizado na industrialização por encomenda Retorno simbólico de insumo remetido para industrialização por encomenda. Entrada sob regime de "drawback" Entrada de mercadoria importada pará sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante. Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Entrada, em retomo, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada. Outras entradas ou aquisições de serviço não especificadas Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: - retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral; - retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO iWW ? DE ã4 DE PiBRlU DE 1995 NOTA GERAL 1 - NOTA GERAL 2 - entrada por doação ou consignação, ou pará demonstração; - entrada de amostra grátis ou brindes; - uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento. Os códigos referentes à entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério: Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado; Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado, Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público. Os códigos referentes à aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério: Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado; Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado; 4f
GOVERNO DÊ SERGIPE DECRETO N."/JTW DE^y DE AbRX k DE 1995 Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior. NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final O (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais. DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GRUPO GRUPO GRUPO
5.10 6 10 7.10 VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO. 5.11 6.11 7.11 Veada de produção do estabelecimento Saída, por venda, de produto industrializado no estabelecimento. Neste código também será classificada a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.12 6.12 7.12 Veada de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro. Saída, por venda, de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Neste código também será classificada a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa.
GOVERNO DE SERGIPE DE $jmiSzFfâg 5.13 6.13 Industrialização efetuada pará outra empresa. Valor cobrado do estabelecimento encomendante, compreendendo o do serviço prestado e a mercadoria empregada no processo industrial. 5.14 614 Venda, de produção própria, efetuada fora do estabelecimento. Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento. 5.15 6.15 Venda, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, efetuada fora do estabelecimento. Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria entrada pará industrialização e/ou comercialização e que não foi objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.16 616 7.16 Veada de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Saída, por venda, de produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. 5.17 6.17 7.17 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. áf
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/^2? DE^r DE PrBRXJ- DE 1995 Saída, por venda, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tenha sido objeto de qualquer processo industrial que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Neste código também será classificada a saída de mercadoria importada, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por venda, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
PRÓPRIA OU DE TERCEIRO. Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 5.21 6.21 Transferência de producta de estabelecimento referente a produtos industrializados no estabelecimento; 5.22 6.22 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro referente à mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento; 5.23 6.23 Transferência de energia elétrica referente à operação de distribuição; 5.24 6.24 Transferência para utilização na prestação de serviço referente à mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço; 4t
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."/W? DE ^ 7 DE AaR:c ^ DE 1995 5.25 6.25 5.26 6.26 5.30 6.30 7.30 5.31 6.31 7.31 5.32 6.32 7.32 5.33 6.33 7.33 Transferência de produto do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante referente a produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante; Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante referente à mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tenha sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, OU ANULAÇÕES DE VALORES Saída de mercadoria que anular entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor. Devolução de compra para industrialização. Referente à mercadoria comprada pará ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tiver sido classificada no código 1.11, 2.11 ou 3.11 (Compra para Industrialização). Devolução de compra para comercialização. Referente à mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tiver sido classificada no código 1.12, 2.12 ou 3.12 (Compra para Comercialização). Anulação de valor relativo à aquisição de serviço. Correspondente ao valor faturado indevidamente.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/^^ DE âfl DE A BftXk- DE 1995 5.34 6.34 7.34 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. Anulação de valor faturado indevidamente. 5.40 6.40 7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
5.42 642 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial Venda de energia elétrica para consumo em indústria. Neste código também será classificada a venda desse produto pará consumo por estabelecimento industrial de cooperativa. 5.43 6.43 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço. Venda de energia elétrica pará consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço. Neste código também será classificada a venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial. 5.44 6.44 Venda de energia elétrica para consumo rural. Venda desse produto a estabelecimento rural. 5.45 6.45 Venda de energia elétrica e não- contribuinte. Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos itens anteriores.
COMUNICAÇÃO 5.51 6.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W?JS:ffl DE dr DE ftfcRJLU DE 1995 6.52 Prestação de serviço de comunicação pará contribuinte. Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, não compreendido no item anterior. 6.53 7 51 Prestação de serviço de comunicação a não- contribuinte. Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores. 6.60 7.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. 6.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. 6.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte. Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, exceto se da mesma natureza. Neste código também será classificada a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa, 6.63 7.61 Prestação de serviço de transporte a não- contribuinte. Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores
SERVIÇOS. 6.91 Venda de ativo imobilizado. Saída, por venda, de bem pertencente ao ativo imobilizado.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."-^W DE M DE RBRii^ DE 1995 5.92 6.92 Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. Saída, por transferência, de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa. 5.93 6.93 Saída pará industrialização por encomenda. Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento. 5.94 6.94 Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda. Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento. 5.95 6.95 Devolução de com pra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. Saída de bem que anular entrada anterior no estabelecimento, a título de compra, classificada no código 1.91, 2.91 ou 3.91. 5.96 6.96 Remessa para venda fora do estabelecimento. Saída de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo 5.99 6.99 7.99 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: - remessa para depósito fechado ou armazém geral; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IV. 0 /^? DE tá DE fíBRlL DE 1995 NOTA GERAL 1 - retorno de mercadoria recebida pará industrialização e não aplicada no referido processo; - saída por doação, consignação ou para demonstração; - saída de amostra grátis ou brindes. Os códigos referentes à saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério: Grupo 5 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; Grupo 6 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; Grupo 7 - Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro País. NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério: Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; Grupo 6 - Compreende as prestações emque os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro País.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^-^ DE ^fD E Fvfe^-^:i- DE 1995 NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito Anal O (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais. ANEXO IV TABELA II CÓDIGO DE SITUAÇÃO TlfflUTÁRIA- CST Tabela A - Origem da Mercadoria:
Tateia B - Tributação pelo ICMS:
substituição tributária;
ICMS por substituição tributária,
4/" 3- 7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?tâW DE p%7 DE ftôRik, DE 1995
substituição tributária;
NOTA GERAL ÚNICA. O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o I o dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2 o dígito indicará a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B " Art 3 o . A impressão das Notas Fiscais Modelos 1 e 1-A somente será obrigatória a partir de I o de abril de 1995. § I o . As Notas Fiscais Modelo 1, Séries "A", "B", "C", "E" e Única, e a Nota Fiscal simplificada, anteriormente autorizadas, poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 1995. § 2°. Na primeira confecção dos impressos de documentos fiscais nos modelos aprovados pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, a sua numeração será reiniciada. § 3 fl . Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos dos documentos fiscais nos modelos mencionados no parágrafo anterior, fica impedida a emissão de documentos fiscais no s modelos substituídos. Art 4°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art 5 o . Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III do art. 478; o § 2 o do art. 480; o inciso I, as alíneas "a" dos incisos II e in, e o inciso V, todos do "caput" do art. 491, o § 4 o e o inciso D do § 8 o do art. 491; os arts 509, 510 e 530, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto N° 14.000, de 1° de outubro de 1993. Aracaju, ^j de ai^lj^ de 1995; 174° da Independência e 107° da República , , ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NV^W DE ly DE AfeÊfc^fíT? DE 1995 José Figueiredo Secretário de Estaíio d
AntonirManoeí de Carvalho Dafatas Secretárío-Chefe da Casa Qíü /JOC.
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
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