Legislação
27/04/1995
#261101

Decreto Estadual nº 15.314/1995

Altera o inciso I do artigo 370 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°i^i/
DE ffi DE ftte^ZxL. DE 1995
Altera o inciso I do artigo 370 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput" da Lei n° 2.707,
de 20 de março de 1989;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS n° 12/95, de 04 de abril
de 1995,
DECRETA :
Art. I
o
. O inciso I do artigo 370 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, alterado pelo Decreto n° 15.155, de 23 de
dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 370....
I - até 30 de junho de 1995, efetuar levantamento do
estoque das mercadorias, consideradas as seguintes situações tributárias:
a)...
b) ..
c). „
Art. 2
o
. As empresas que possuírem, em seus estabelecimentos,
Máquinas Registradoras que não se enquadrarem nas exigências decorrentes das alterações do
Regulamento do ICMS procedidas pelo Decreto n° 15.155, de 23 de dezembro de 1994,
poderão permanecer com as referidas máquinas, nos mesmos estabelecimentos, até o final de
sua vida útil. .,f
GOVERNO DE SERGIPE
°JS.JjJ
DECRETO N.
DE jfy DE $buurc DE 1995
Art 3
o
. Fica vedada a utilização, das máquinas referidas no artigo
anterior, por outro estabelecimento,ainda que da mesma empresa.
Art 4
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, S^t de ^— - J( de 1995; 174° da Independência e
107° da República.
ALBANOJVGmCÇ
GOVERNADOR D(yESTflDO
tf ose J
Secretário de
Antonp^Manóél
Secretário-Q
^igUeirjitto
Esttdod^
laeCan(jil
hefe da Ca
fazenda
lho Dantas
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/JOC.

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