Legislação
08/06/1995
#260764

Decreto Estadual nº 15.352/1995

Altera dispositivos do Decreto n° 15.155, de 23 de dezembro de 1994, que modifica disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, e dá providências correlatas.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.M5-.3S2,
DE Cl DEj$^ttO DE 1995
Altera dispositivos do Decreto n° 15.155,
de 23 de dezembro de 1994, que modifica
disposições do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s 122/94,
de 29 de setembro de 1994, 155/94, de 07 de dezembro de 1994, e 12/95, de 04 de
abril de 1995;
Considerando o estabelecido no Decreto n° 15.155, de 23 de
dezembro de 1994,
DECRETA :
Art. I
o
. Os artigos 2
o
e 3
o
do Decreto n° 15.155, de 23 de
dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de março de
1995, exceto em relação à nova redação dada ao art. 368 do
Regulamento do ICMS, que passa a vigorar a partir de I
o
de
julho de 1995."
"Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os artigos 371, 372 e 374 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de
1993, cuja revogação ocorrerá a partir de I
o
de julho de 1995."
r
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°toisz
DE Oí DEVtí^^C? DE 1995
Art 2°. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a
estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento
do Decreto n° 15.155, de 23 de dezembro de 1994.
Art 3
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0% deA CL-o de 1995; 174° da
Independência e 107° da República. ^-^,
losé Figueredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio WfanoeMe Carvalho Dantas
Secrttárío-CHefe da Casa (/ivil
/JOC.

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