Legislação
20/06/1995
#260957

Decreto Estadual nº 15.358/1995

Altera dispositivos e a Tabela II do Anexo IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, com a redação dada pelo Decreto n° 15.297, de 24 de abril de 1995, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ifôFZ
DRoLD m,^U-rSHO DE 1995
Altera dispositivos e a Tabela II do Anexo IV
do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
com a redação dada pelo Decreto n° 15.297, de

correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "capuf, da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Ititermunicipal e de Comunicação - ICMS;
abril de 1995,
Considerando o estabelecido no Ajuste SIN1EF n° 02/95, de 04 de
DECRETA :
Art I
o
. Os dispositivos a seguir indicados, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, com a redação dada
pelo Decreto n° 15.297, de 24 de abril de 1995, passam a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
"Art. 485 - .. .
Parágrafo único....

número do telex e o da caixa postal, no Quadro "EMITENTE";
7%/"
GOVERNO DE SERGIPE
ECRETO Wásr.3rg
DE rHO DE rfa^f+O DE 1995
J
V - à inclusão de propaganda, na margem esquerda dos
Modelos 1 e IA, desde que haja separação de, no mínimo, 05 (cinco
décimos) de centímetros do Quadro do Modelo;
VI - à destocação do comprovante de entrega, na forma de
canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade
superior do formulário;
VU - à utilização de retícula e fundos decorativos ou
personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da
escala "europa":
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa,
azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Art. 491....
§ 3
o
. As Notas Fiscais Modelos 1 e IA, vedada a utilização
de subséries, poderão ter série designada por algarismo arábico,
quando houver:
Art. 503....
§1°... .
n - o Campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho
mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido;
GOVERNO DE SERGIPE
D E
j fi^g rç.^
§ 2
o
... .

do "caput" deste artigo, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e
"m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
li - do inciso VIII do "caput
11
deste artigo, devendo ser
impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
§ 4°. Observados os requisitos deste Regulamento, a Nota
Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados,
com:
I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e
da alínea "e" do inciso IX, do "caput" deste artigo, impressas por
esse sistema;
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na
hipótese de uso de impressora matricial.
§9°... .
I - o remaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das
alíneas "a" a V , "h", "rn", "p", "q", "s" e "T do inciso I; "a" a "d",
"f, "h" e "i" do inciso II; "j " do inciso V; "a", e "c" a "h" do inciso
VI; e do inciso VIII, do "caput" deste artigo;
§ 11, Em substituição à aposição dos códigos da "Tabela do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no Campo
"CLASSIFICAÇÃO FISCAL", poderá ser indicado outro código.
GOVERN O DE SERGIPE
DE (2 mms %A^
desde que, no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTAREI,
do Quadro "DADOS ADICIONAIS", ou no verso da Nota Fiscal,
seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva
decodificação.
§ 20. É permitida a inclusão de operações enquadradas em
diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que
estes serão indicados no Campo "CFOP" no Quadro "EMITENTE",
e no Quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a
cada item, após a descrição do produto.
§ 21. É permitida a indicação de informações
complementares de interesse do emitente, impressas
tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre
será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15cm, em
qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17 deste artigo.
Art. 508. ...
§ 4
o
. (REVOGADO).
Art 2
o
. A Tabela H do Anexo IV do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, com a redação dada pelo
Decreto n° 15.297, de 24 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO IV
TABELA n
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
Tabela A - Origem da Mercadoria
^ "
GOVERNO DE SERGIPE
RECREIO N?í?Jtt
DE $U DE ffi-^P DE 1995
Tabela B - Tributação pelo ICMS




tributária;




ruição tributária;
8-Outras.
w
Art. 3
o
. O § I
o
do art 3
o
do Decreto n° 15.297, de 26 de abril de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3
o
... .
§ I
o
. As Notas Fiscais Modelo 1, Séries "A", "B", "C", "E" e
"Única", e a Nota Fiscal Simplificada, cuja autorização de
impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995 e desde que a
confecção ocorrera até 30 de abril de 1995, poderão ser utilizadas
até 31 de dezembro de 1995.
M
Art. 4
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 7 de abril de 1995.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, de J^-^—LLo de 1995; 174° da Independência e
107° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO

GOVERNO DE SERGIPE
ife "
l
"
n
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio,
Seeretário-C
/JOC.

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