Legislação
26/07/1995
#261078

Decreto Estadual nº 15.419/1995

Altera os artigos 478 e 491 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°tfM$
DE X(? DE ^xlfcfO DE 1995
Altera os artigos 478 e 491 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989;
Considerando o estabelecido no Ajuste SINIEF n° 01/95, de 04 de
abril de 1995,
DECRETA :
Art I
o
. Os artigos 478 e 491 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, passam a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
"Art 478....
§1°-.. .
§ 2° - Em relação aos documentos fiscais indicados nos
incisos V, DC e XXH a XXIV, do "caput" deste artigo, é permitido o
uso:
I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie,
englobando as operações e prestações que se refere este artigo,
devendo constar a designação
fc
SÉRIE ÚNICA" ;
II - das Séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por
subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam
exigidas subséries especiais, devendo constar a designação única,
após a letra indicativa da série.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^te
DE $Jç nEjlu.ltíO DE 1995
§ 3
o
- No exercício da faculdade a que alude o parágrafo
anterior será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos,
das operações e prestações em relação às quais são exigidas
subséries distintas.
"Art. 491....
§ l°- • - .
§ 6
o
. Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de
série distinta, sempre que realizarem:
I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não
ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação;
II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos;
DI - operações com produtos estrangeiros de importação
própria;
IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no
mercado interno;
V - operações de saída de mercadorias armazenadas em
depósito fechado ou armazém-geral que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante;
VI - fornecimento de energia elétrica;
Vu - prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do
ICMS.
./^ .
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°Á^S
DE SJç DE^^LWO DE 1995
§ 7° - - -
§ 10. Nas hipóteses de que tratam os incisos VI e Vu do
"caput" deste artigo, poderá o contribuinte utilizar-se da faculdade
prevista no § I
o
do art. 478 deste Regulamento."
Art. 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 1995.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de A^-J^Lo ^ 1995; 174° da Independênci
e 107° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
y
José Figueredo
SecretáriojdeEstadffdaJüzenda
Antônio
Secretário-
antas
Civil
/joa

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