GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°i5;-te3 DE $Sp D%Â^LHO DE 1995 Acrescenta item 40 à Tabela D do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 2 o , inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal; ena Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS n° 20, de 04 de abril de 1995, DECRETA : Art. I o . Fica acrescentado o item 40 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com a seguinte redação: "40 - O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Conv. ICMS n° 20/95). NOTA 1:
II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação e Sobre Produtos Industrializados; 4f GOVERNO OE SERGIPE 107° da República. DECRETO N.°J^3 DE Si (p DE JLu. LtVO DE 1995 III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos do importador. NOTA 2: O beneficio previsto neste item será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. NOTA 3: O disposto neste item aplica-se de 27.04.95 até 31 de dezembro de 1996." Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $-(? de lyJ^L o de 1995; 174° da Independência e ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO José Figueredo Secretário de Estado da Fazenda Antônio manem de Cdryaüto Dantas Secretário-Chefe dajCasa Civil fioc
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