Legislação
26/07/1995
#260974

Decreto Estadual nº 15.423/1995

Acrescenta item 40 à Tabela D do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°i5;-te3
DE $Sp D%Â^LHO DE 1995
Acrescenta item 40 à Tabela D do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2
o
, inciso XII, alínea "g", da
Constituição Federal; ena Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS n° 20, de 04 de
abril de 1995,
DECRETA :
Art. I
o
. Fica acrescentado o item 40 à Tabela II do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, com
a seguinte redação:
"40 - O recebimento, por doação, de produtos importados do
exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração
Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos
previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Conv. ICMS
n° 20/95).
NOTA 1:


II - a operação de importação não seja tributada ou tenha
tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação
e Sobre Produtos Industrializados;
4f
GOVERNO OE SERGIPE
107° da República.
DECRETO N.°J^3
DE Si (p DE JLu. LtVO DE 1995
III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução
dos objetivos do importador.
NOTA 2:
O beneficio previsto neste item será concedido, caso a caso,
mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição
do interessado.
NOTA 3:
O disposto neste item aplica-se de 27.04.95 até 31 de
dezembro de 1996."
Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, $-(? de lyJ^L o de 1995; 174° da Independência e
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio manem de Cdryaüto Dantas
Secretário-Chefe dajCasa Civil
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