Legislação
25/08/1995
#260955

Decreto Estadual nº 15.472/1995

Altera os artigos 360, 363, 365, 368, 369, 370, 371, 372, 374, 375 e 378, que tratam de operações com máquinas registradoras pará fins fiscais, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°/^fe
DE Z^DE ftõCsrí? DE 1995
Altera os artigos 360, 363, 365, 368, 369,
370, 371, 372, 374, 375 e 378, que tratam de
operações com máquinas registradoras pará
fins fiscais, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constiutição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989;
Considerando o Convênio ICMS n° 122, de 29 de setembro de
1994, e o Conv. ICMS 155/94, de 07 de dezembro de 1994,
DECRETA :
Art. I
o
. Os artigos 360, 363, 365, 368, 369, 370, 371, 372, 374,

o
de
outubro de 1993, com alterações introduzidas pelos Decretos n°s 15.155, de 23 de
dezembro de 1994, 14.801, de 03 de agosto de 1994, 14.742, de 18 de julho de 1994,
passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 360... .
I-.. .
II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral
irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis
com capacidade mínima de acumulação;
VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita
detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos
totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da
redução em "Z";
^ C
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°fc/?à
DE âf DE A6OST0 DE 1995
§1°... .
§9°... .
I-.. .
II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo
a operação de saída de mercadoria ou prestação de serviço de
transporte de passageiros no totalizador geral irreversível e nos
totalizadores parciais;
rn-...
§ 22. As maquinas registradoras eletrônicas podem ser
interligadas entre si para efeito de consolidação das operações
efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de
equipamento.
"Art. 363... .
I-.. .
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores
parciais e demais funções da máquina registradora;
§1°....
§ 2
o
. Em relação a cada máquina registradora, em uso ou
não, no fim de cada dia de funcionamento, do estabelecimento,
deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos
totalizadores parciais, observado o seguinte:
"Art. 365. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos
pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes
indicações impressas pela própria máquina:
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°fcM
DE Âf DE A GOSTO DE 1995
I-...
IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais
no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.
w
"Art 368. A escrituração, no Livro Registro de Saídas, das
operações registradas na máquina registradora deve ser feita com
base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2
o
e 3
o
do art.
363, consignando-se as indicações seguintes:
I-.. .
n - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de
Cálculo", do quadro "Operações com Débito do Imposto", o
montante das operações ou prestações realizadas no dia, que
deverá ser igual á diferença entre o valor acumulado no final do
dia anterior, no grande total;
III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações
Isentas ou Não Tributadas", estas do quadro "Operações sem
Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não
tributadas realizadas no dia;
IV - na coluna "Observações", o valor do grande
total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número
indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de
máquina eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores
parciais.
n
"Art. 369. Para efeito de lançamento no Livro Registro de
Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa",
que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo de Caixa";
II - numeração, em ordem seqüencial, de I a 999.999,
reiniciada quando atingido esse limite;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°/ró-2
DE Z5 DE fiGOSTt? DE 1995
III - nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as
máquinas registradoras;
IV - data: dia, mês e ano;
V - número de ordem da máquina registradora,
atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo
número de fabricação;
VI - número de ordem, inicial e final, das operações
do dia;
VU - movimento do dia: diferença entre o grande
total do início e do fim do dia;
VIII - valor dos cancelamentos de item do dia;
D C - valor contábil: diferença entre os valores
apurados nos incisos VII e VEI;
X - valores das saídas do dia, de acordo cora as
diversas situações tributárias;
XI - no caso de máquina registradora eletrônica,
número do contador de redução dos totalizadores parciais;
XII - totais do dia;
XID - observações;
XIV - identificação e assinatura do responsável pelo
estabelecimento;
XV - nome, endereço e números de inscrição
estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade
da impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e número de Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais, quando exigido.
At
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO Witââ
DE c%T DE frGosrC DE 1995
§ I
o
. O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo
prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.
§ 2
o
. Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à
escrituração do Livro Registro de Saídas, observando-se na coluna
sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
I - como espécie, a sigla "MRC";
II - como série e subsérie, a sigla "CMR";
III - como números, inicial e final do documento
fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;
IV - como data, aquela indicada no Mapa Resumo
de Caixa respectivo."
"Art 370. Para aplicação do disposto no inciso II do artigo
368, os contribuintes deverão:
I - efetuar o levantamento de estoque das
mercadorias, isentas e não tributadas, em 30 de setembro de 1995;
II - escriturar o estoque apurado na forma do inciso
anterior no Livro Registro de Inventário, tomando como referência
o valor da última aquisição;
UI - em relação ao estoque encontrado, de que trata
o inciso anterior, aplicar o percentual de 17% sobre o valor do
estoque apurado acrescido este do percentual de 15%;
IV - lançar no campo "Débito do Imposto", item
"003 - Estornos de Créditos", do Livro Registro de Apuração do
ICMS, o valor total dos créditos apurados na forma do inciso
anterior."
"Art 371. O registro das operações na máquina
registradora, em relação as operações isentas e não tributadas,
otnbut
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO Wfcfà
DE ,2,5" DE AGOSTO DE 1995
deverá ser realizado em departamento distinto, salvo disposição
em contrário, considerando-se tributadas as demais saídas.
§ 1°. Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido em
cada período, serão considerados, nas saídas de mercadorias
tributadas com alíquotas de 12% ou 25% previstas para operações
internas, a fim de que seja compatibilizada a carga tributária
uniformemente em 17% os seguintes procedimentos:
I - em se tratando de mercadorias sujeitas à alíquota
de 12%, fica assegurado ao contribuinte crédito presumido de 5%,
a ser calculado sobre o montante das entradas do mês,
acorbertadas com Notas Fiscais idôneas;
II - em se tratando de mercadorias sujeitas à alíquota
de 25%, deverá o contribuinte se debitar da diferença de 8%
calculada sobre o montante das entradas do mês, acrescida do
percentual de lucro bruto do último balanço;
III - serão deduzidas das referidas entradas, antes de
serem efetuados os cálculos de que tratam os incisos I e II, os
valores relativos às devoluções, transferências, perecimentos,
sinistro, detererioraçâo, furto, roubo, retirada para uso ou
consumo, bem como o custo das mercadorias objeto de vendas
interestaduais, com tributação interna de 12% ou 25%.
§ 2
o
. Os contribuintes que se utilizam de máquina
registradora devidamente autorizada, creditar-se-ão do ICMS
retido e do antecipado."
"Art 372. Em se tratando de mercadoria com redução de
base de cálculo, o usuário deduzirá, no último dia do mês, do total
mensal da base de cálculo prevista no artigo antertior, o valor da
aquisição da mencionada mercadoria relativamente à parcela
reduzida."
"Art. 374. O estabelecimento usuário de máquina
registradora para fins fiscais, desde que todas as operações de
saída sejam lançadas no equipamento com débito do imposto,
deverá adotar, em relação às operações internas com alíquota de
7%, os seguintes procedimentos:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO ^Js.4u
DE cAT DE /hGO^rO DE 1995
I - a Nota Fiscal acobertadora das
mercadorias recebidas será escriturada normalmente no Livro
Registro de Entradas, com aproveitamento do imposto nela
destacado, observado o limite de crédito permitido, consignando-
se, na coluna "Observações", o valor da operação seguido da
expressão: "Produtos sujeitos à alíquota de 7%";
II - à soma dos valores registrados na coluna a
que se refere o inciso I deste "caput" de artigo, acrescida do
percentual de 15%, será aplicada a alíquota de 7%;
III - o valor obtido conforme o inciso II deste
"caput" de artigo será, no final do período de apuração,
transportado para o campo "Débito do Imposto", "002 - Outros
Débitos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a
observação "Produtos sujeitos à alíquota de 7%";
IV - o valor resultante do total de entradas, de
que trata o inciso I deste "caput" de artigo, acrescido do
percentual de 15%, será deduzido, no último dia do período de
apuração, do total das saídas lançadas na máquina registradora do
respectivo período.
§ I
o
. Nas operações com alíquota de 12% (doze por cento),
deverá ser escriturado, no campo "Débito do Imposto", item "003
- Estorno de Créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS,
o valor correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por
cento) sobre o valor das referidas entradas.
§ 2
o
. Na hipótese de estabelecimento usuário de máquina
registradora promover saída de mercadorias através de Nota
Fiscal, será deduzido, do valor resultante das entradas de que trata
o inciso IV do "caput" deste artigo, o valor total das saídas não
lançadas na máquina registradora.
§ 3
o
. Nas saídas internas de produtos sujeitos à alíquota de
7% (sete por cento), adquiridos de outra Unidade da Federação,
deverá ser destacado o valor do imposto para efeito
exclusivamente de crédito pelo adquirente, se for o caso."
V
GOVERNO DE SERGIPE g
DECRETO N.°^i-
DE 2S DE fi- GOSTO DE 1995
"Art 375....
Parágrafo único. A intervenção técnica em máquinas
registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser
efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação
Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante.
n
"Art 378....
§1°....
§ 6
o
. Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4
o
deste
artigo, deverá o usuário lançar os valores apurados através da
soma da Fita Detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo
de Caixa ou do Livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos
os valores das respectivas situações tributárias do dia."
Art 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a I
o
de março de 1995, exceto em relação ao inciso UI do art.

vigência a partir de I
o
de outubro de 1995.
Art 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
os Decretos n°s 15.155, de 23 de dezembro de 1994, alterado pelo Decreto n° 15.252,
de 08 de junho de 1995.
Aracaju, c%S" de e-%a^JE de 1995; 174° da Independência
e 107° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTA0O
)sé FigMeirtedo
Secretária de Estmpsdà Fazenda,
Antôniojptanemde CaWptífo Dantas
Secretário-CkefeMCasa Civil

Temas

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