Faz alterações e acréscimos aos artigos 12 e 273 e acrescenta item 41 à Tabela do Anexo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE DE DE 1995 Faz alteragöes e acrescimos aos artigos
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigöes que Ihe säo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituigäo Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, da Lei n° 2.707, de
marco de 1989, Considerando o disposto nos Convenios ICMS 37,
64, de
junho de 1995, DECRETA: Art. 1°. Passam a vigorar com as seguintes alteracöes e acrescimos, os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, abaixo enumerados: "Art.12.... I-... XXIII - Nas operagöes com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidäria, para fins de distribuigäo gratuita ou comercializagäo por intermedio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para o momento da subsequente saida. NOTA UNICA - O disposto neste inciso aplica-se a partir de 19.07.95 at& 31.12.96 (Convenio ICMS n° 63, de 28 de jJunho de 1995). "Art.273.... x _ GOVERNO DE SeRGIPE DECRETO N.15504 DE.2£ DE Se DE 1995 - em relacäo aos veiculos importados, o prego max1mo ou ünico de venda utilizado pelo contribuinte substituido, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse prego, 0 valor da operagäo praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cälculo para pagamento dos impostos de Importacäo e sobre Produtos Industrializados, incluidos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferiveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicacäo do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro (Convenio ICMS n° 37, de 28 de Junho de 1995). Art. 2°. Fica acrescentado o Item 41 & Tabela I do Anexo I do Regnlamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, com a seguinte redagäo: "41 - As importacdes de aparelhos, mäquinas e equipamentos, instrumentos t&cnico-cientificos laboratoriais, paries e pegas de reposigäo, acessörios, materias-primas e produtos intermediärios, destinados ä pesquisa cientifica e tecnolögica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuäria - EMBRAPA, com financiamento de emprestimos internacionais, firmados pelo Govemo Federal. NOTA 1: As importagöes referidas neste item ficam dispensadas de exame de similaridade (Conv&nio ICMS n° 64, de 28 de junho de 1995). NOTA 2: O disposto neste item aplica-se a partir de 19.07.95." Art. 3°. Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicacäo, produzindo seus efeitos a partir de 1° de agosto de 1995. Art. 4°. Revogam-se as disposigöes em conträrio. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N» 5504 DE XL DE DE 1995 Aracaju, 86 de Aa de 1995; 174° da Independencia e 107° da Repüblica. AM FRANCO GOVERNADOR DO STADO ALBA ose Figueir o Secr üriodeE ado da nda Antonib Manoel de Carpalho Dantas Secretärio-Chefe da Casa Civil
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