Legislação
26/09/1995
#260765

Decreto Estadual nº 15506/1995

Altera item 12 da Tabela do Anexo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO
N.45.506
DE
26
DE DE 1995
Altera o item 12 da Tabela
I do Anexo
I do
Regulamento
do ICMS, aprovado
pelo
Decreto n°
14.000,
de 1° de outubro
de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
no uso das
atribuigöes que
Ihe säo conferidas nos termos do Art.
84,
incisos
V,
VII e
XXI,
da
Constituigäo Estadual;
Considerando o
disposto
nos arts. 119 e
124, "caput",
da Lei
2.707,
de 20 de
margo
de
1989,
que
instituiu no Estado de
Sergipe,
o
Imposto
sobre
Operagöes
Relativas ä
Circulagäo
de Mercadorias e sobre
Prestagäo
de
Servigos
de
Transportes
Interestadual e
Intermunicipal
e de
Comunicagäo
-
ICMS;
Considerando o estabelecido nos Convenios ICMS n's
18,
de 04
de abril de
1995,
e
60,
de 28 de
junho
de
1995,
DECRETA:
Art. 1°. Fica alterado o item 12 da Tabela I do Anexo I do
Regulamento
do
ICMS, aprovado pelo
Decreto n?
14.000,
de 1° de outubro de
1993,
que passa
a
vigorar
com a
seguinte redagäo:
"ANEXOI
TABELA I
01-...
12
-
As
seguintes operagöes:
I
-
O
recebimento,
pelo respectivo exportador,
em
retorno de mercadoria
exportada que:
a)
näo tenha sido recebida
pelo
importador
localizado
no
exterior;
b)
tenha sido recebida
pelo importador localizado no
exterior,
contendo defeito
impeditivo
de sua u
GOVERNO DE
SERGIPE
DECRETO N.15.506
DE
Af
DE
DE 1995
c)
tenha sido remetida
para
o exterior,
a titulo de
cons1gnagäo mercantil,
e näo comercializada.
Il
-
O
recebimento,
pelo respectivo importador,
em
decorrencia do
previsto
na alinea "a" do item
VII,
de mercadoria
remetida
pelo exportador
localizado no
exterior, para
fins de
substituigäo,
desde
que
tenha sido
pago
0
imposto
no recebimento
da
mercadoria
substituida;
II
-
O recebimento de
amostra,
sem valor comercial,
tal como definida
pela legislacäo
federal
que outorga
a
isengäo
do
Imposto
de
Importagäo (redagäo
dada
pelo
Convenio ICMS n°
60/95);
IV
-
O recebimento de bens contidos em
encomendas aereas internacionais ou remessas
postais,
destinados
a
pessoas
fisicas,
de valor FOB näo
superior
a US$
50,00
(cinquenta
dölares dos Estados Unidos da
America)
ou
equivalente
em outra
moeda;
V
-
O recebimento de medicamentos
importados
do
exterior
por pessoa
fisica;
VI
-
Ingressos
de bens
procedentes
do exterior
integrantes
de
bagagem
de
viajantes;
VII
-
Saidas
para
o
exterior,
näo oneradas
pelo
Imposto
de
Exportagäo:
a) promovidas
pelo respectivo importador,
em
devolugäo
de mercadoria importada que
tenha sido recebida com
defeito impeditivo
de sua
utilizagäo;
b) promovidas
pelo respectivo exportador,
em
decorrencia
da
hipötese
prevista
na alinea "b" do inciso
I,
que
tenha
sido
devolvida
para
substituigäo,
desde
que
tenha sido
pago
o
imposto
na saida
da mercadoria
para
o
exterior;
c)
de amostras comerciais de
produtos nacionais,
sem
valor
comercial, representadas por quantidades, fragmentos
ou
partes
de
qualquer
mercadoria, estritamente necessärios
para
dar
a conhecer
a sua natureza,
especie
e
qualidade;
17
2
GOVERNO
DE
SERGIPE
3
DECRETO
N.
45.50£
DE
AL
DE
Seren
DE 1995
VII
-
A
diferenga
existente entre o valor do
imposto
apurado ‚com
base na
taxa
cambial
vigente
no momento da
ocorrencia do
fato
gerador
e o valor do
imposto apurado
com base
na
taxa
cambial
vigente utilizada
pela
Secretaria da Receita
Federal
para cälculo do
imposto federal,
na
importagäo
de
mercadorias ou
bens
sujeitos
ao
regime
de
tributagäo simplificada.
NOTA 1:
disposto
neste item somente se
aplicara quando
näo
tenha
havido
contratagäo
de cämbio
e,
nas
hipöteses
dos incisos
I,
U, IN, IV,
Ve
VI,
a
operagäo
näo tenha sido onerada
pelo Imposto
de
Importacäo.
NOTA 2:
Ocorrida a
hipötese prevista
na alinea "c" do inciso
I
o
consignante
se creditara do ICMS
pago
em decorrencia da
exportagäo,
no montante
correspondente
ä mercadoria
que
houver
retornado.
NOTA 3:
Na
hipötese
do inciso
IV,
fica
dispensada
a
apresentagäo
da
declaracäo
do ICMS na entrada de mercadoria
estrangeira.
NOTA
4:
O
disposto
neste item
aplica-se
a
partir
de 27 de abril de
1995."
Art.
2°. Este
Decreto
entrarä em
vigor
na data de sua
publicagäo.
Art.
3°.
Revogam-se
as
disposigöes
em conträrio.
Aracaju,
26
de
de
1995;
174° da
Independencia
e 107° da
Repüblica.
4
ALBANO
FRANCO
GOVERNADOR
DOESTADO
4
GOVERNO DE
SERGIPE
DECRETO
DE
XL
DE
seien
5.506
1995
JoseFi
Secretärio deEst o da enda
Antoni
alho/Dantas
Secretärio-Ch da Casa Civil

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