Legislação
26/09/1995
#261001

Decreto Estadual nº 15509/1995

Estende, às demais mercadorias sujeitas ao regime de substituição ou antecipação tributária, a forma de recuperação do ICMS retido na fonte ou antecipado, prevista na Portaria n° 871/95, do Secretário de Estado da Fazenda.

v
GOVERNO DE
SERGIPE
DECRETO
N815.3509
Estende,
äs
demais mercadorias
sujeitas
ao
regime
de
substituigio
ou
antecipagäo
tributäria,
a
forma de
recuperagäo
do ICMS
retido na fonte ou
antecipado, prevista
na
Portaria n°
871/95,
do Secretärio de Estado da
Fazenda.
Constituigäo Estadual;
Considerando o
disposto
nos arts. 119 e
124, "caput",
da Lei n°
2.707, de 20 de
marco
de
1989,
que instituiu,
no Estado de
Sergipe,
o
Imposto
sobre
Operagöes
Relativas ä
Circulagäo
de
Mercadorias e sobre
Prestagöes
de
Servigos
de
Transporte
Interestadual e
Intermunicipal
e de
Comunicagäo
-
ICMS;
Considerando o
disposto
no Convenio ICMS n°
81,
de 10 de
setembro de
1993,
DECRETA:
Art. 1°. Fica
estendida,
äs demais mercadorias
sujeitas
ao
regime
de
substituigäo
ou
antecipagäo
tributäria,
a forma de
recuperagäo
da
parcela
do ICMS
retido na fonte ou
antecipado, prevista
na Portaria
871,
de 21 de
julho
de 1995 do
Secretärio de Estado da
Fazenda, quando
das saidas
interestaduais,
observadas as
regras
estabelecidas
pela
mesma Portaria.
Art. 2°. Este Decreto entrarä em
vigor
na data de sua
publicagäo.
Art. 3°.
Revogam-se
as
disposigöes
em conträrio.
Aracaju,
g
&
de t__ de
1995;
174° da
Independencia
e 1070 da
Repüblica.
DE
26
DE
SE>Tam
DE 1995
atribuigöes
que
Ihe säo
conferidas nos
termos do Art.
84,
incisos
V,
VII e
XXI,
da
0
GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das
-
AM
ALBANOFRANCO
GOVERNADORDI
EST.
oseF re o
Secretärio
de
da
Fazend
Anton
Secretärio-Chefe
da
Casa
Civil

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