Legislação
06/10/1995
#260953

Decreto Estadual nº 15522/1995

Altera os artigos 368, 370, 371 e 374, que tratam de operações com máquinas registradoras para fins fiscais, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993.

GOVERNO DE
SERGIPE
DECRETO Nº
15599
DE
Ob DE Ou
DE 1995
Altera os
artigos 368, 370,

374, que
tratam de
operações
com
máquinas
registradoras
para
fins fiscais,
do
Regulamento
do
ICMS, aprovado pelo
Decreto nº
14.000,
de 1º de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das
Constituição
Estadual;
Considerando o
disposto
nos arts. 119 e
124, "caput",
da Lei nº
2.707. de 20 de
março
de
1989;
Considerando o Convênio ICMS nº
122,
de 29 de setembro de
1994. e o Conv. ICMS
155/94,
de 07 de dezembro de
1994,
DECRETA:
Art. 1º. Os
artigos
368, 370,

Regulamento
do
ICMS,
aprovado
pelo
Decreto nº 14.000,
de 1º de outubro de
1993,
com
alterações
introduzidas
pelos
Decretos nº 15.155,
de 23 de dezembro de
1994, 14.801,
de 03 de
agosto de
1994, 14.742,
de 18 de
julho
de
1994,
e
15.742,
de 25 de
agosto
de
1994,
passam a
vigorar
com as
seguintes
alterações
€ acréscimos:
"Art. 368. A
escrituração,
no livro
Registro
de
Saídas,
das
operações
registradas
na
máquina registradora
deve ser feita com
base no
cupom
de leitura,
emitido na forma dos
88
2º e 3º do art.
363, consignando-se
as
indicações seguintes:
I-...
II
-
nas
Colunas
"Valor Contábil" e "Base de
Cálculo",
esta do Quadro "Operações
com Débito do
Imposto",
o
montante
das
operações
tributadas do
dia, devendo ser
utilizada
uma
linha
do referido
livro
para
cada uma des
alíquotas
incidentes,
gt
-
nas
Colunas "Valor Contábil" e
"Operações
isentas
ou
Não
Tributadas",
esta do
Quadro
"Operações
sem
Débito
do
Imposto",
o montante das
operações
isentas ou não
32
atribuições que
lhe são conferidas nos termos do Art.
84,
incisos
V,
VHL e
XXI,
da
tributadas
realizadas
no
a
2
GOVERNO DE
SERGIPE
DECRETO Nº 15599
DE
06
DE
OUTUBRO DE 1995
IV
-
na
Coluna
"Observações",
o valor do
grande
total,
precedido,
quando
for o
caso,
entre
parênteses,
pelo
número
indicado no
contador
ultrapassagens
e,
em se tratando
de
máquina eletrônica,
ainda o número de
reduções
dos totalizadores
parciais."
"Art. 370. Para
aplicação
do
disposto
nos
artigos

371,
os
contribuintes deverão:
em 30 de setembro de
1995,
efetuar o
levantamento de
estoque
das
mercadorias,
consideradas
as
seguintes situações
tributárias:
a) operações
isentas e não
tributadas;
b) operações
com mercadorias tributadas à
alíquotas
de 7%
(sete por cento),
12%
(doze por cento)
e 25%
(vinte
e cinco
por cento).
II
-
escriturar o
estoque apurado
na forma do inciso
anterior,
no Livro
Registro
de
Inventário,
tomando como
referência
o valor da última
aquisição."
"Art.
371. O
registro
das
operações
na
máquina
registradora
deverá ser realizado de acordo com as diversas
situações
tributárias,
através de somadores
(totalizadores
parciais
ou
departamentos)
distintos,
salvo
disposição
em
contrário.
Parágrafo
único. Todos os valores
registrados
em
máquina
registradora
serão
considerados tributados,
salvo
disposição
em
contrário."
"Art.
374. Os contribuintes
que
se utilizam de
máquina
registradora
devidamente autorizada, creditar-se-ão do
ICMS
retido
e do antecipado."
Art.
2º. Este
Decreto
entrará em
vigor
na data de sua
publicação,
produzindo seus efeitos
a
partir
de 1º de outubro de
1995, exceto em
relação
ao
"caput" do art. 368 do
Regulamento
do ICMS,
na
redação
dada
por
este
Decreto,
que
A
tem
vigência
desde

de
3
<
GOVERNO
DE
SERGIPE
DECRETO
Nº4s.5392
DE
06
DE
OuTunwo
DE 1995
Art. 3º.
Revogam-se as
disposições
em contrário.
Aracaju, OG de
de
1995;
174º da
Independência
e 107º
da
República.
GOVERNADORDOESTADO
ue do
Secretário de
Estado Fazenda
anoél de CI tvalhoDantas
A
Secretário-Chefe da Cása Civil
1
Soc.

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