GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº45549/ DE Oy DEOutunro DE 1995 Dispõe sobre o Regime de Estimativa Fiscal do ICMS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no incisoXV do art. 17 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe; Considerando a necessidade de ser adotado mecanismo que assegure o recolhimento do ICMS devido por contribuintes de determinados setores, cujas atividades demandam, por parte da administração fazendária, maior simplificação na verificação do cumprimento das obrigações tributárias, e cujo índice de pagamento do tributo se encontra inferior àquele compatível com a realidade financeira do segmento, DECRETA: Art. 1º. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por contribuintes dos setores de atividade econômica que preencham as condições previstas no art. 2º deste Decreto, poderá, a critério da Autoridade Fazendária competente, ser fixado por estimativa fiscal, nos termos deste mesmo Decreto. Art. 2º. Para efeito de enquadramento no Regime de Estimativa Fiscal, resultante do disposto no art. 1º deste Decreto, será considerado que o setor econômico preencha uma das seguintes condições: : I - sua atividade seja de difícil controle por parte da administração fazendária, II - seu índice de recolhimento apresente-se incompatível com a sua realidade econômico-financeira, HI - sua atuação só ocorra em determinados períodos. Art. 3º. A estimativa fiscal será feita relativamente ao valor da base de cálculo do imposto, levando-se em consideração, no mínimo, quanto ao Período base: 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº45.524 DE OG DE DE 1995 [-o valor das entradas e/ou das saídas de mercadorias; I - a margem de agregação do setor em que atua, HH - o valor das despesas gerais do estabelecimento. 1º Do valor a que se refere o inciso 1 do "caput deste artigo, deverão ser excluídas as hipóteses de antecipação e substituição tributária. artigo será fixado por um período mínimo de 06 (seis) meses e atualizado na forma prevista na legislação para correção de débitos fiscais. $ 2º. O valor da base de cálculo a que se refere o "caput deste $ 3º. Será considerado período base, para efeito da estimativa fiscal, prazo não superior a 06 (seis) meses, imediatamente anterior ao da estimativa. Art, 4º, As informações necessárias à fixação do valor estimado serão obtidas, a critério da autoridade administrativa, pelas seguintes formas: I - mediante fornecimento pelo próprio contribuinte, no prazo fixado pela autoridade competente; - com base nos dados econômicos-fiscais existentes na Secretaria de Estado da Fazenda; LI - mediante apuração pelo Fisco Estadual. Art. 5º. O ICMS apurado com base neste Decreto deverá ser recolhido no prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS normal. Art. 6º. O recolhimento do ICMS apurado na forma deste Decreto não desobriga o contribuinte do pagamento do tributo devido na qualidade de contribuinte substituto. Art. 7". O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa Fiscal a que se refere este Decreto não está desobrigado de manter escrituração nos livros próprios. Art. 8º. O Regime de Estimativa Fiscal previsto neste Decreto não se aplica à Microempresa Estadual - MEE, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe SE CA GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO Nº/559/ DE 06 DE OUTunro DE 1995 Art. 9º revisão do valor estimado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do respectivo valor. E facultado ao contribuinte requerer, fundamentadamente, . Parágrafo único. A revisão de que trata o "caput deste artigo não terá efeito suspensivo. Art. JO. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá normas complementares necessárias à execução do presente Decreto, especialmente quanto a: 1 - documentação a ser fornecida pelo contribuinte; II - seleção dos setores de atividade econômica; HH - fixação das margens de agregação por setor; IV - procedimentos relativos ao recolhimento do imposto e ao pedido de revisão. Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar ao Superintendente Geral da Receita, competência para expedir as normas complementares de que trata o "caput » deste artigo. Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. : Aracaju, Ob de de 1995; 174º da Independência e 107º da República. ALBAN: GOVERNADOR ESTAD 1 oséFigueiredo Secretário de Astado da Fazenda Antoni an O Dantas Secretário-Chefe Casa Civil fjoc. 1
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