Legislação
20/10/1995
#261011

Decreto Estadual nº 15550/1995

Dá nova redação aos itens 37.a e 37.b da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 14.000, de 1º de outubro de 1993.

GOVERNO DE
FGIPE
IECIETO N01533Z
DE
DE
DE 1995
Dä nova
redagäo
aos itens 37.a e 37.b da
Tabela II do Anexo do
Regulamento
do
ICMS,
aprovado pelo
Decreto 14.000,
de
l° de outubro de 1993.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das
atribuigöes que
Ihe säo conferidas nos termos do Art.
84,
incisos
V,
VO e
XXI,
da
Constituicäo Estadual;
Considerando o
disposto
nos arts. 119 e
124, "caput",
da Lei n°
2.707,
de 20 de
margo
de
1989;
Considerando o
disposto
no Conv. ICMS n
152/94,
de 07 de
dezembro de
1994,
DECRETA:
Art. 1°. Passam a
vigorar,
com a
seguinte redagäo,
os itens 37.a e
37.b da Tabela II do Anexo I do
Regulamento
do
ICMS,
aprovado pelo
Decreto n°
14.000,
de 1° de outubro de 1993:
"ANEXOI
TABELAI
ISENCÖES
CONCEDIDAS
POR PRAZO
DETERMINADO
01-...
..
37.a-
Na entrada
de
mäquinas
e
equipamentos, sem
similar
nacional, importados
por empresa industrial,
diretamente
do
exterior,
para
integrar

fixo, desde
que
a
importacäo
esteja
beneficiada
com
isengäo
ou com
aliquota reduzida a
zero
dos
Impostos
de
Importagäo
ou sobre
Produtos
Industrializados
(Conv.
ICMS
n° 152/94).
NOTA
1:
OYYILLILIILIIID
2
GOVERNO
DE
SERGIPE
DECRETO N.
{5.550
DE
DE
ro DE 1995
8
NOTA 2:
O
disposto
neste item
aplica-se
de 10.09.93 a 31.12.95.
37.b
-
Na
entrada de
mäquinas
e
equipamentos
sem similar
nacional
beneficiados com
isengäo
ou com
aliquota
reduzida
a
zero dos
Impostos
de
Importacio
ou sobre
Produtos
Industrializados,
dispensada
a
integracio
ao ativo fixo do
importador,
desde
que (Convs.
02/94 e
152/94):
I
-
a
importagäo seja
efetuada
pela empresa
industrial,
da
mäquina
ou
equipamento
decorrente de arrendamento mercantil
celebrado com
empresa industrial, para utilizacäo
na sua
produgäo;
II
-
a
importagäo
da
mäquina
ou
equipamento seja
afetuada
pela empresa
arrendante,
decorrente de contrato de arrendamento
mercantil celebrado com
empresa
industrial,
para utilizagäo
na sua
produgäo.
NOTA 1:
NOTA 2:
O
disposto
neste item
aplica-se
de 22.04.94 at& 31.12.95.
Art.
2°. Este decreto
entrarä em
vigor
na data de sua
publicagäo,
produzindo os seus efeitos
a
partir
de 1° de
janeiro
de 1995.
Art.
3°.
Revogam-se
as
disposigöes
em conträrio.
Aracaju,
RO de
de
1995;
174° da
Independencia
e
107°
da
Repüblica.
ALBANO
FRANCO
GOVERNADOR
DOESTADO
3
dsc.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET 0045550
DE
90
DE
OMMJO DE 1995
Jose
Figueired
Secretärio de
Estado daFazenda
Antonio. an I de CarvalhoDuntas
Secretärio-Chefe
da asa Civil

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