Legislação
30/10/1995
#261039

Lei Estadual nº 3.662/1995

Extingue e altera cargos de Secretário-Especial e Extraordinário, extingue cargos efetivos, altera o art. 17 da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe, e o art. 23 da Lei n° 2.804, de 22 de junho de 1990, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários do Poder Executivo, e dá outras providências.

L E I M3.6G2
DE 30 DE OuríltoUtO DE 1995
Extingue e altera cargos de Secretário-Especial
e Extraordinário, extingue cargos efetivos,
altera o art. 17 da Lei n° 2.707, de 20 de março
de 1989, que instituiu o ICMS no Estado de
Sergipe, e o art. 23 da Lei n° 2.804, de 22 de
junho de 1990, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários do
Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Fica extinto o Cargo de Secretário Especial de Assuntos
Metropolitanos a que se refere o art. 34, inciso VII, da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de
1995, alterado pela Lei n° 3.600, de 29 de março de 1995.
Art. 2
o
. O Cargo de Secretário Especial de Desenvolvimento
Regional, referido no art. 34, inciso VI, da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, com
as alterações feitas pela Lei n° 3.600, de 29 de março de 1995, fica alterado para
Secretário Especial de Desenvolvimento Regional e Metropolitano.
Art. 3
o
. Ficam extintos os dois (2) cargos de Secretário
Extraordinário estabelecidos no art. 34, inciso EX, da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de
1995, com as alterações introduzidas pela Lei n° 3.600, de 29 de março de 1995.
Art. 4
o
. Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo que
estiverem vagos na data desta Lei, existentes nos respectivos Quadros de Pessoal Efetivo
dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder
Executivo Estadual.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste
artigo, todo e qualquer provimento de cargo efetivo dos referidos órgãos e entidades,
além de somente ocorrer através de concurso público, na forma legal, dependerá, a partir
da vigência desta lei, da criação do mesmo cargo mediante lei.
/ ^
LE I N^ a.tca
DE 5 0 DE O(tríito Kú DE 1995
Art 5
o
. A alínea "b" do inciso X do art. 17 da Lei n° 2.707, de 20 de
março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo seus efeitos a partir
de 07 de abril de 1995:
"Art. 17....
I-.. .
X -.. .
a).. .
b) o custo atualizado da mercadoria produzida, nos
demais casos;
Art. 6
o
. O parágrafo 2
o
do art. 23 da Lei n° 2.804, de 22 de junho de
1990, passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 23 ...
§1°. ..
§ 2
o
. Será constituída no respectivo órgão ou entidade,
quando necessário, uma comissão composta de, no mínimo, três
servidores de nível superior, da qual deverá fazer parte um
representante eleito pelos servidores do órgão ou entidade, com a
finalidade de apreciar e emitir relatório padrão de avaliação a
respeito das solicitações ou pedidos, dos títulos e dos demais
assuntos relativos ao ingresso e desenvolvimento do servidor na
Carreira.
§3".... "
Art. 7
o
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
107° da República.
LE I ^ 3.6C2
DE 30 DE O(rfüLYbvlO DE 1995
Ar t 8
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de GKSCÍL^O de 1995; 174° da Independência e
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Venúzia RodriguesPranco
Secretária de Estado da Administração
AntonioWanMíe^à^^Mo Dantas
Secretário-Chefe da/Casa Civil

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.