Altera o item 17 da Tabela | do Anexo I, e acrescenta o item 19 ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre benefícios fiscais com base no programa BEFIEX.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Neds, 620 DE 27 DEWeEne co DE 1995 Altera o item 17 da Tabela | do Anexo I, e acrescenta o item 19 ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, que dispdem sobre beneficios fiscais com base no programa BEFIEX. oo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VIL e XXI, da Constituicéo Estadual:
_ Considerando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alinea “g”, da Constitui¢éo Federal; e na Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido nos Convénios ICMS n°s 130, de 07 de dezembro de 1994, e 23, de 04 de abril de 1995, DECRETA: Art. 1°. Fica alterado o item 17 da Tabela I do Anexo I, e fica acrescentado o item 19 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, que passam a vigorar com as seguintes redagGes: “ANEXO I TABELA I ISENCOES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO
equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessérios, sobressalentes ou ferramentas (Conv. ICMS n° aan GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N245c20 2 DE £7? DE ME ni ied DE 1995 [ - na entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, destinadas a integrar o ativo mmobilizado de empresa industrial; II - nas aquisigSes no mercado interno, observado o disposto na alinea “a” da Nota 2. NOTA 1: Os beneficios fiscais ficam condicionados a que: a) as operagdes estejam amparadas por programa especial de exportag4o (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989; b) haja isencéo do Imposto de Importa¢4o, na hipdtese do inciso I deste item; ¢) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente. NOTA 2: Na hipétese do inciso II deste item: a) a isenc4o nao prevalecera quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o beneficio previsto no item 19 do Anexo II deste Regulamento, caso em que a base de calculo sera reduzida em idéntico percentual; b) o fornecedor devera manter comprovagéo de que o adquirente preenche a condicgéo da alinea “a” da nota anterior deste item. NOTA 3: Nas aquisigdes de mercadorias no mercado interno com os beneficios previstos neste item, nfo sera exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 43 deste Regulamento, relativamente 4 matéria-prima, material ee e material de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nods5.620 3 DE 27 DEW4émseO DE 1995 embalagem, empregados na fabricacao, bem como a prestacao de servi¢o de transporte dessas mercadorias (Conv. ICMS n° 23/95). NOTA 4: O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.95, exceto em relagao a Nota 3, cuja aplicabilidade sera a partir de 27.04.95. ” “ANEXO II DA BASE DE CALCULO REDUZIDA
abaixo indicadas, no estabelecimento do importador, destinadas a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, a reducdo da base de calculo sera proporcional a redugéo do Imposto de Importagao, desde que sejam atendidas as disposicdes previstas nas alineas “a”, “c” e “d” da Nota 1 do item 17 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS n° 130/94): I - maquinas; II - equipamentos; III - aparelhos; [IV - instrumento ou material; V - acessorios, sobressalentes ou ferramentas das mercadorias atroladas nos incisos anteriores. NOTA 1: Nas aquisigdes de mercadorias no mercado interno com os beneficios previstos neste item, nfo sera exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 43 deste Regulamento, relativamente 4 matéria-prima, material secundario e material de embalagem, empregados na fabricacio, bem como 4 prestagdo de servico de transporte dessas ey ICMS n° 23/95). <a ee GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ne{5 G20 4 DE 27 DEW ice MbBWO DE 1995 NOTA 2: No periodo de 01.05.91 a 31.12.94, vigorou as disposig6es contidas no Convénio ICMS n° 42/91, de 26.09.91. NOTA 3: O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.95.” Art. 2°. Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacao. Art. 3°. Revogam-se as disposic¢des em contrario. Aracaju, &* de — Le 2 de 1995; 174° da Independéncia e 107° da Republica. Secretario-Chefe da Casa Civil /joc.
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