Legislação
26/12/1995
#261015

Decreto Estadual nº 15687/1995

Dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, e da providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nod5637
DE 26 DE Dezen beo DE 1995
Dispde sobre a impressdo e emissdo
simulténea de documentos fiscais, e da
providéncias correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituigao Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, “caput”, da Lei n°
2.707, de 20 de margo de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operagdes Relativas 4 Circulacio de Mercadorias e sobre Prestacgées de Servigos de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagdo - ICMS;
Considerando o disposto no Convénio ICMS n° 58, de 28 de junho
de 1995,
DECRETA:
Art. 1°. A Superintendéncia Geral da Receita da Secretaria de
Estado da Fazenda de Sergipe, mediante Regime Especial de Tributacado, podera
autorizar o contribuinte do ICMS a realizar a impressio e emisséo de documentos
fiscais, simultaneamente, sendo, entio, designado impressor aut6nomo.
Paragrafo inico. Quando o impressor aut6nomo dos documentos
fiscais for contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adogao
deste sistema de impressdo sera comunicada a Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
Art. 2°. A impressio de que trata o artigo anterior fica
condicionada
a utilizagdio de papel com dispositivos de seguranga, denominado
“formulario de seguranga”.
§ 1°. O formulario a que se refere o “caput” deste artigo sera
dotado de estampa fiscal, com recursos de seguranga impressos € localizados na area
reservada ao Fisco, prevista na alinea “b” do inciso VII do art. 503 do Regulamento do
.
ICMS, e ter4, no minimo, as seguintes caracteristicas:
I - numeragao sequencial de 000.000.001 a 999.999.999,
— a =i imite, e serlagéo de “AA” a “ZZ”. que
Tein ao uando atingido cane I ‘ r 6c 09 . ‘ > q
en
Sa ee aude e do formulario
previsto
na alinea
“c” do inciso VII do art.

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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO No4y.637
DE 26 DE DertemncO DE 1995
Il - calcografia com Microtexto e imagem latente.
§ 2°. O formulario de Seguranca devera possuit:
I - gramatura 75 g/m?;
Il - marca d’dgua “mould made”;
Ill - fundo numismatico com tinta reagente a produtos quimicos.
_ § 3°. A critério da Diretoria de Informacdes Econémico-Fiscais -
DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, nas operacdes internas podera
ser dispensado quaisquer dos dispositivos de seguranga previstos no paragrafo anterior.
Art. 3°. O impressor auténomo devera obedecer os seguintes
procedimentos:
I - emitir a 1° e a 2° via dos documentos fiscais de que trata este
Decreto utilizando o formulario de seguranca, conforme definido no artigo anterior, em
ordem sequencial de numeragao, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o
uso de papel jornal;
II - imprimir em codigo de barras, conforme “lay-out” anexo a
este Decreto, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) nimero do documento
fiscal;
c) inscrig#o no CGC dos estabelecimentos emitente ¢ destinatario;
d) Unidade da Federagdéo dos estabelecimentos emitente e
destinatario;
e) data da opera¢ao ou prestagao;
f) valor da operagao ou prestacao e do ICMS;
S g) indicador da operagao envolvida em substituicdo tributaria.
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_ 3
DECRETO Nods-687
DEL’ DEDeEzembeO DE 1995
. Art. 4°. O fabrican
credenciado
junto 4 Comissio
Técnic
mediante ato publicado
te do formulario de seguranga devera ser
igs a Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS,
no Diario Oficial da Unio.
. § Pr. O fabricante credenciado devera comunicar a Diretoria de
Informagées Econémico-Fiscais - DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda de
Sergipe, a numeracao e seriacao do formulario de seguranca, a cada lote fabricado.
§ 2°. O descumprimento das normas deste Decreto sujeita o
fabricante ao descredenciamento, sem prejuizo das demais sangdes previstas na
legislagao tributaria estadual.
Art. 5°. O fabricante forneceraé o formuldrio de seguranca
mediante apresentac¢o de Autorizagao para Impressio de Documentos Fiscais - AIDF,
concedida pela DIEF, que contera, além dos requisitos previstos no Regulamento do
ICMS, os seguintes:
I - quantidade solicitada de formulario de seguranga;
II - quantidade autorizada de formulario de seguranga;
III - numeracao e seriacao inicial e final do formulario de
seguranca fornecido, informadas pelo fabricante do formulario.
§ 1°. Sera considerada sem validade a impressio e emissio
simultanea de documento que nao esteja de acordo com este Decreto, ficando o seu
emissor sujeito 4 cassacio do regime especial concedido, sem prejuizo das demais
sangées previstas na legislagao tributaria estadual.
§ 2°. O impressor auténomo entregara a Secretaria de Estado da
Fazenda de Sergipe, aps fornecimento do formulario de seguranga, copia reprografica
da Autorizacao para Impressio de Documentos Fiscais - AIDF, a partir do que estara
habilitado a realizar a impressdo e emissao de que trata o artigo 1° deste Decreto.
§ 3°. O fabricante do formulario de seguranga enviara a Diretoria
de Informacdes Econémico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, em
dois (2) dias uteis, contados
do fomecimento
do formulario,
as seguintes
informacées:
] - numero da autoriza¢ao;
II - nome ou razao social, nimero de inscrigao no CGC e namero
de inscrigdo estadual do fabricante;
ve 2P EGRET), Nede.687
Ill - nome ou razao 5
— ocial, niimero de inscrigéo no CGC e nimero
de inscrigao estadual do estabelecimento
solicitante;
__ IV - numeracio e seriagdo inicial e final do formuldrio de
seguranca fornecido.
§ 4°. Aplicam-se aos formularios de seguranga as seguintes
disposi¢des:
_ I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da
mesma empresa, situados neste Estado;
II - 0 controle de utilizagao sera exercido nos estabelecimentos do
encomendante e do usuario do formulario;
III - o seu uso podera ser estendido a estabelecimento nfo
relacionado na correspondente autorizacao, desde que haja aprovacao prévia da DIEF.
§ 5°. Na hipotese do disposto no inciso I do paragrafo anterior,
sera solicitada autorizagao unica, indicando-se:
I - a quantidade dos formularios a serem impressos e utilizados em
comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuarios;
DI - os nimeros de ordem dos formularios destinados aos
estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado 4 DIEF
eventuais alteragoes.
§ 6°. Relativamente as confecgdes subsequentes 4 primeira, a
Tespectiva autorizagdo somente sera concedida mediante a apresentacfo da 2° via do
formulario da autorizagao imediatamente anterior.
§ 7°. A Superintendéncia Geral da Receita da Secretaria de Estado
da Fazenda de Sergipe podera estabelecer documento substitutivo da Autorizaco para
Impressio de Documentos Fiscais - AIDF, que autorize a compra de formulario de
segurang¢a.
Art. 6°. O impressor aut6nomo devera fornecer informagdes de
natureza econémico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermedio de sistema
eletrénico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de servicgo publico de
a
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GOVERNO DE SERGIPE
ECRETO Neds.637
DE 26 DEDeremswo DE 1995
a eletrénico ou de servigo oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda de
ergipe.
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§ 1°. A natureza das informagées a serem fornecidas, bem como o
prazo para seu fornecimento serao definidos através de ato do Secretdrio de Estado da
Fazenda de Sergipe.
: § 2". O impressor auténomo arcaré com os custos decorrentes do
uso € instala¢déo de equipamentos e programas de computador destinados a viabilizag4o
do disposto no “caput” deste artigo, bem como com os custos de comunicacio.
Art. 7°. Aplicam-se aos formularios de seguranga previstos no art.
2° deste Decreto as disposigdes relativas a formuldrios destinados 4 emissaio de
documentos fiscais por sistema eletrénico de processamento de dados, nos termos do
Regulamento do ICMS, quando cabiveis.
Art. 8°. O Secretario de Estado da Fazenda de Sergipe podera
estabelecer normas complementares que se fizerem necessarias ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 9°. Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacao,
produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 1995.
Art. 10. Revogam-se as disposigdes em contrario.
Aracaju, 6 de de so de 1995; 174° da Independéncia
e 107° da Republica.
Oss J. £2 7 —=—
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Neds.637
DE2Z6 DEDetemwKO ER 1995
ANEXO UNICO
ESPECIFICACOES TECNICAS DO CODIGO DE BARRAS DOS
DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE


conterao os seguintes tipos de registros em cédigo de barras:
2.1 - Tipo 1: dados do emitente:
recebimento
N° DENOMINACAO CONTEUDO TAMANHO


3. | CGC/MF CGC/MF do remetente 14

emitente de acordo com o SINIEF

AAAAMMDD

substituigéo tributaria, ou “2”, em
caso contrario
2.2 - Tipo 2: dados do destinatario, valor total do documento e valor do
ICMS da operagao.
N°| | DENOMINACAO
CONTEUDO
TAMANHO

aap


Numero da Nota Fiscal

3_|CGC/MF
CGC/MF do destinatario


emitente de acordo com o SINIEF
EB Valor total
Valor total da Nota Fiscal

rm Valor do ICMS
Montante do imposto

£
a

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