GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nod5637 DE 26 DE Dezen beo DE 1995 Dispde sobre a impressdo e emissdo simulténea de documentos fiscais, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituigao Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, “caput”, da Lei n° 2.707, de 20 de margo de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operagdes Relativas 4 Circulacio de Mercadorias e sobre Prestacgées de Servigos de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagdo - ICMS; Considerando o disposto no Convénio ICMS n° 58, de 28 de junho de 1995, DECRETA: Art. 1°. A Superintendéncia Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, mediante Regime Especial de Tributacado, podera autorizar o contribuinte do ICMS a realizar a impressio e emisséo de documentos fiscais, simultaneamente, sendo, entio, designado impressor aut6nomo. Paragrafo inico. Quando o impressor aut6nomo dos documentos fiscais for contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adogao deste sistema de impressdo sera comunicada a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Art. 2°. A impressio de que trata o artigo anterior fica condicionada a utilizagdio de papel com dispositivos de seguranga, denominado “formulario de seguranga”. § 1°. O formulario a que se refere o “caput” deste artigo sera dotado de estampa fiscal, com recursos de seguranga impressos € localizados na area reservada ao Fisco, prevista na alinea “b” do inciso VII do art. 503 do Regulamento do . ICMS, e ter4, no minimo, as seguintes caracteristicas: I - numeragao sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, — a =i imite, e serlagéo de “AA” a “ZZ”. que Tein ao uando atingido cane I ‘ r 6c 09 . ‘ > q en Sa ee aude e do formulario previsto na alinea “c” do inciso VII do art.
ee eee — So = & 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO No4y.637 DE 26 DE DertemncO DE 1995 Il - calcografia com Microtexto e imagem latente. § 2°. O formulario de Seguranca devera possuit: I - gramatura 75 g/m?; Il - marca d’dgua “mould made”; Ill - fundo numismatico com tinta reagente a produtos quimicos. _ § 3°. A critério da Diretoria de Informacdes Econémico-Fiscais - DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, nas operacdes internas podera ser dispensado quaisquer dos dispositivos de seguranga previstos no paragrafo anterior. Art. 3°. O impressor auténomo devera obedecer os seguintes procedimentos: I - emitir a 1° e a 2° via dos documentos fiscais de que trata este Decreto utilizando o formulario de seguranca, conforme definido no artigo anterior, em ordem sequencial de numeragao, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; II - imprimir em codigo de barras, conforme “lay-out” anexo a este Decreto, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados: a) tipo do registro; b) nimero do documento fiscal; c) inscrig#o no CGC dos estabelecimentos emitente ¢ destinatario; d) Unidade da Federagdéo dos estabelecimentos emitente e destinatario; e) data da opera¢ao ou prestagao; f) valor da operagao ou prestacao e do ICMS; S g) indicador da operagao envolvida em substituicdo tributaria. h 4 _ 3 DECRETO Nods-687 DEL’ DEDeEzembeO DE 1995 . Art. 4°. O fabrican credenciado junto 4 Comissio Técnic mediante ato publicado te do formulario de seguranga devera ser igs a Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no Diario Oficial da Unio. . § Pr. O fabricante credenciado devera comunicar a Diretoria de Informagées Econémico-Fiscais - DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, a numeracao e seriacao do formulario de seguranca, a cada lote fabricado. § 2°. O descumprimento das normas deste Decreto sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuizo das demais sangdes previstas na legislagao tributaria estadual. Art. 5°. O fabricante forneceraé o formuldrio de seguranca mediante apresentac¢o de Autorizagao para Impressio de Documentos Fiscais - AIDF, concedida pela DIEF, que contera, além dos requisitos previstos no Regulamento do ICMS, os seguintes: I - quantidade solicitada de formulario de seguranga; II - quantidade autorizada de formulario de seguranga; III - numeracao e seriacao inicial e final do formulario de seguranca fornecido, informadas pelo fabricante do formulario. § 1°. Sera considerada sem validade a impressio e emissio simultanea de documento que nao esteja de acordo com este Decreto, ficando o seu emissor sujeito 4 cassacio do regime especial concedido, sem prejuizo das demais sangées previstas na legislagao tributaria estadual. § 2°. O impressor auténomo entregara a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, aps fornecimento do formulario de seguranga, copia reprografica da Autorizacao para Impressio de Documentos Fiscais - AIDF, a partir do que estara habilitado a realizar a impressdo e emissao de que trata o artigo 1° deste Decreto. § 3°. O fabricante do formulario de seguranga enviara a Diretoria de Informacdes Econémico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, em dois (2) dias uteis, contados do fomecimento do formulario, as seguintes informacées: ] - numero da autoriza¢ao; II - nome ou razao social, nimero de inscrigao no CGC e namero de inscrigdo estadual do fabricante; ve 2P EGRET), Nede.687 Ill - nome ou razao 5 — ocial, niimero de inscrigéo no CGC e nimero de inscrigao estadual do estabelecimento solicitante; __ IV - numeracio e seriagdo inicial e final do formuldrio de seguranca fornecido. § 4°. Aplicam-se aos formularios de seguranga as seguintes disposi¢des: _ I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado; II - 0 controle de utilizagao sera exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuario do formulario; III - o seu uso podera ser estendido a estabelecimento nfo relacionado na correspondente autorizacao, desde que haja aprovacao prévia da DIEF. § 5°. Na hipotese do disposto no inciso I do paragrafo anterior, sera solicitada autorizagao unica, indicando-se: I - a quantidade dos formularios a serem impressos e utilizados em comum; II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuarios; DI - os nimeros de ordem dos formularios destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado 4 DIEF eventuais alteragoes. § 6°. Relativamente as confecgdes subsequentes 4 primeira, a Tespectiva autorizagdo somente sera concedida mediante a apresentacfo da 2° via do formulario da autorizagao imediatamente anterior. § 7°. A Superintendéncia Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe podera estabelecer documento substitutivo da Autorizaco para Impressio de Documentos Fiscais - AIDF, que autorize a compra de formulario de segurang¢a. Art. 6°. O impressor aut6nomo devera fornecer informagdes de natureza econémico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermedio de sistema eletrénico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de servicgo publico de a ee, Ses GOVERNO DE SERGIPE ECRETO Neds.637 DE 26 DEDeremswo DE 1995 a eletrénico ou de servigo oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda de ergipe. fy i ww ‘ § 1°. A natureza das informagées a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serao definidos através de ato do Secretdrio de Estado da Fazenda de Sergipe. : § 2". O impressor auténomo arcaré com os custos decorrentes do uso € instala¢déo de equipamentos e programas de computador destinados a viabilizag4o do disposto no “caput” deste artigo, bem como com os custos de comunicacio. Art. 7°. Aplicam-se aos formularios de seguranga previstos no art. 2° deste Decreto as disposigdes relativas a formuldrios destinados 4 emissaio de documentos fiscais por sistema eletrénico de processamento de dados, nos termos do Regulamento do ICMS, quando cabiveis. Art. 8°. O Secretario de Estado da Fazenda de Sergipe podera estabelecer normas complementares que se fizerem necessarias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 9°. Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 1995. Art. 10. Revogam-se as disposigdes em contrario. Aracaju, 6 de de so de 1995; 174° da Independéncia e 107° da Republica. Oss J. £2 7 —=— GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Neds.637 DE2Z6 DEDetemwKO ER 1995 ANEXO UNICO ESPECIFICACOES TECNICAS DO CODIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE
conterao os seguintes tipos de registros em cédigo de barras: 2.1 - Tipo 1: dados do emitente: recebimento N° DENOMINACAO CONTEUDO TAMANHO
3. | CGC/MF CGC/MF do remetente 14
emitente de acordo com o SINIEF
AAAAMMDD
substituigéo tributaria, ou “2”, em caso contrario 2.2 - Tipo 2: dados do destinatario, valor total do documento e valor do ICMS da operagao. N°| | DENOMINACAO CONTEUDO TAMANHO
aap
Numero da Nota Fiscal
3_|CGC/MF CGC/MF do destinatario
emitente de acordo com o SINIEF EB Valor total Valor total da Nota Fiscal
rm Valor do ICMS Montante do imposto
£ a
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
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