Legislação
02/02/1996
#260751

Decreto Estadual nº 15.736/1996

Dispõe sobre a antecipação tributária, nas entradas interestaduais de polvilho azedo de mandioca, do ICMS relativo às operações subsequentes.

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GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N?lttH
DE 09 DE feÁnttKC DE 1996
Dispõe sobre a antecipação tributária, nas
entradas interestaduais de polvilho azedo de
mandioca, do ICMS relativo às operações
subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA :
Art. I
o
. Nas entradas interestaduais de polvilho azedo de
mandioca, o ICMS relativo às operações subsequentes será pago antecipadamente na
primeira repartição fazendária por onde transitar o referido produto.
Parágrafo único. A antecipação tributária prevista no "caput"
deste artigo aplicar-se-á, também, às aquisições internas realizadas por comerciante
e/ou industrial a produtores rurais.
Art. 2
o
. A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS
antecipado, de que trata o art. I
o
deste Decreto, será o valor constante do documento
fiscal de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, IPI e outros
encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do percentual de 110% (cento e dez por
cento).
Art. 3°. O valor do ICMS a ser antecipado, na forma deste
Decreto, será apurado imediatamente com a aplicação da alíquota prevista para as
operações internas, sobre a base de cálculo definida nos termos do artigo anterior,
deduzindo-se os créditos correspondentes.
Art. 4
o
. As saídas internas subsequentes à antecipação ocorrerão
sem débito do imposto, devendo o contribuinte fazer constar no corpo da Nota Fiscal
que emitir, entre outras indicações previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000/93, a expressão: "ICMS antecipado - Decreto n° 15.736/96 ".
Art 5
o
. Nas saídas interestaduais para contribuinte do ICMS, o
remetente deverá fazer constar na Nota Fiscal, no campo próprio, o valor do ICMS
para efeito, exclusivamente, de crédito do adquirente.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°j(tt3C
DE 02-DE fetéêt$xieo
DE 1996
Art. 6
o
. A Nota Fiscal de aquisição será escriturada no livro
Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e
"OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS", fazendo constar, na
coluna "OBSERVAÇÕES", a expressão: "ICMS antecipado conforme DAR n°
Art. 7
o
. As Notas Fiscais relativas às saídas serão escrituradas no
livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos: "ICMS - VALORES FISCAIS" e
"OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", fazendo constar, na coluna
"OBSERVAÇÃO", a expressão "ICMS antecipado - Decreto n° 15.736/96".
Art 8
o
. A Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de
Estado da Fazenda, poderá dispensar a antecipação do pagamento do ICMS de que
trata este Decreto, devendo para tanto ser observado o que dispõem os arts. 241 e 242
do Regulamento do ICMS - RICMS.
Art 9
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Oi. de tâu/ã^uL ^a de 1996; 175° da Independência
e 108° da República. O
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR D0 ESTADO
José; Figueredo
Secretário de Estado da Fazenda
AntonurMaríoél de Carvalho Dantas
Secretário-i
/joc.

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