Legislação
02/02/1996
#261041

Decreto Estadual nº 15.738/1996

Altera artigos 258 e 616, e item 29 da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°JttS$
DE Oi JSEi?e-fettez:ico DE 1996
Altera artigos 258 e 616, e item 29 da Tabela
II do Anexo I, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989; que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 76, 85 e 87,
todos de 26 de outubro de 1995,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 258....
§1°....
I-.. .
II - às operações realizadas com aditivos, agentes de
limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos,
graxas, removedores (exceto o classificado no código
3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, e óleos de têmpera, protetivos e
para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para
uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos,
bem como a água mineral, classificada no código 2710.00.9902 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^38
DE OjL DE tevÉKisr$tO DE 1996
"Art. 616 ...
Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação
do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de
um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses."
"ANEXO I
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
I-
29-.. .
NOTAI
O trânsito das mercadorias previstas neste item até o
estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado
pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, deverá ser
acompanhado por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitida pelo
destinatário, como operação de entrada, dispensando o
estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal
(Convênio ICMS n° 76/95).
NOTA 2
O disposto neste item aplica-se até 31.12.97
(Convênio n° 151/94).
Art 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 30 de outubro de 1995.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N?JttSZ
DE QSL DE fe(fetumzO DE 1996
Aracaju, 02- de Jo^ ^ de 1996; 175° da Independência
e 108° da República. U
ALBAN0fRÀNCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário dê Estado da Fazenda
Antônio Manoel deLaHalhfrT)antas
Secretúrio-Chefe da Çeáa Civil
/Joa

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