Legislação
02/02/1996
#260966

Decreto Estadual nº 15.739/1996

Dá nova redação ao Capítulo IV do Título IV - Da Emissão de Documentos e Escrituração de Livros por Processamento de Dados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993.

X
i
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°Á3T.m
DEÚiL DE tefeitteKO DE 1996
Dá nova redação ao Capítulo IV do Título IV
- Da Emissão de Documentos e Escrituração
de Livros por Processamento de Dados, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS n° 57/95, de 28
de junho de 1995,
DECRETA :
Art I
o
. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o Capítulo IV do
Título IV, compreendendo os artigos 441 a 447, ficando revogados, porém, os artigos
475, 476 e 477, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993:
"CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA
ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA
ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO
Art. 441. A emissão, por sistema eletrônico de
processamento de dados, dos documentos fiscais previstos neste
Regulamento, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir
enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste
Capítulo:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N."^3S
DE Oâ-DE éeifcK.exKO DE 1996
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;
V - Registro de Apuração do ICMS.
§ I
o
. Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais
e/ou livros fiscais, em equipamento que utilize ou tenha condição
de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às
exigências deste Capítulo.
§ 2°. A Emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor na
forma deste Capítulo fica condicionada ao uso de equipamento de
impressão que atenda ao disposto no Convênio ICMS n° 156, de

quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio
ICMS n° 47, de 30 de abril de 1993.
Art. 442. O uso, alteração ou desistência do uso do sistema
eletrônico de processamento de dados, para emissão de
documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será
autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da
Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, mediante
requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro)
vias, conforme modelo a ser instituído em ato do Secretário de
Estado da Fazenda, do qual deverá constar:
I - motivo de preenchimento;
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros processados;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração dos equipamentos;
VI - identificação e assinatura do declarante.
§ I
o
. O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo
deverá ser instruído com:
I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem
emitidos ou escriturados pelo sistema;
II - declaração conjunta do contribuinte e do responsável
pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade da
legislação vigente.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^?39
DE OSL DE fefertte?KO DE 1996
§ 2
o
. Atendidos os requisitos exigidos neste Capítulo, a
Secretaria de Estado da Fazenda terá 30 (trinta) dias para
apreciação do requerimento.
§ 3
o
. A solicitação de alteração e a comunicação de
desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de
dados serão apresentados, à Secretaria de Estado da Fazenda, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4
o
. As vias do requerimento de que trata este artigo terão
a seguinte desünaçao:

a
e 2
a
vias serão retidas pelo Fisco;

a
via será devolvida ao requerente para ser por ele
entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da
Receita Federal a que estiver jurisdicionado;

a
via será devolvida ao requerente para servir como
comprovante da autorização.
Art 443. Quando do pedido de que trata o artigo anterior,
os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros
prestarão, relativamente ao prestador do serviço, as informações
ali enumeradas ou solicitadas.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 444. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado,
documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema,
contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos,
listagem dos programas e as alterações ocorridas no período de
que trata o artigo 468 deste Regulamento.
§ I
o
. O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir
normas, discriminando a documentação de que trata o "caput"
deste artigo.
§ 2
o
. Relativamente ao contribuinte que utilizar serviços de
terceiros, será exigida a apresentação de contrato específico.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^33
DE OL DE fevkmeirtetf DE 1996
garantindo a entrega das informações mencionadas no "caput"
deste artigo.
Art. 445. O estabelecimento que emitir, por sistema
eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos
documentos fiscais a que se refere o art. 441 deste Regulamento,
estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo
magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por
qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e
de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de
apuração:
I - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, Modelos 1 e IA;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, Modelo 7,
quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário
de carga;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
Modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,
Modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, Modelo 10;
f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6, nas
entradas;
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo
22, nas aquisições;
II - por total diário, e por equipamento, quando se tratar de
Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;
III - por total diário, e por espécie de documento fiscal, nos
demais casos.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N."J%?39
DE CU DE H/eite?ttO DE 1996
§ I
o
. O disposto neste artigo também se aplica aos
documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por
sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2
o
. O contribuinte do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, deverá manter arquivadas em meio
magnético as informações a nível de item (classificação fiscal),
conforme dispuser a legislação específica desse imposto.
§ 3
o
. O Secretário da Fazenda poderá estabelecer o
arquivamento das informações em meio magnético a nível de item
(classificação fiscal).
Art. 446. Ao estabelecimento que requerer autorização
para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de
processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses,
contado da data da autorização, para adequar-se às exigências
desta Seção, relativamente aos documentos que não forem
emitidos pelo sistema.
Art 447. As Microempresas Estaduais e os depósitos
fechados ficam dispensados das condições previstas no artigo 445
deste Regulamento.
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL
Art. 448. A Nota Fiscal, Modelo 1 e 1-A, será emitida, no
mínimo, com o número de vias e destinação previstos neste
Regulamento.
Art. 449. O contribuinte que destinar mercadorias a outra
Unidade da Federação deverá remeter, às respectivas Secretarias
de Fazenda, Economia, Finanças e/ou Tributação, até o dia quinze
(15) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético,
com registro fiscal, das operações que tenha realizado no trimestre
anterior.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°to33
DE OJL DE fel/Çttez:tcO DE 1996
§ I
o
. O arquivo magnético previsto neste artigo poderá, a
critério do fisco de destino, ser substituído por listagem onde
deverão constar as seguintes indicações:

no CGC do estabelecimento emitente;

Fiscal;

no CGC do estabelecimento destinatário;





§ 2
o
. Será observado, na elaboração da listagem, ordem
crescente de:

com salto de página na mudança de Município;


§ 3
o
. Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou
listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido
entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão
esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relação
relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4
o
. O arquivo e a listagem remetida a cada unidade da
Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°totf
DE Oi DE fcifetej:ttO DE 1996
SUBSEÇÃO n
DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO
Art. 450. Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de
processamento de dados, de Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à
5
a
via prevista no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970,
remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e/ou
Tributação das Unidades da Federação destinatárias da
mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada
trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais
efetuadas no trimestre anterior.
§ I
o
. O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser
substituído por listagem, a critério do fisco de destino.
§ 2°. Da listagem de que trata o parágrafo anterior deverão
constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das
informações e data da emissão da listagem, as seguintes
informações:
I - dados do Conhecimento:
a) número, série e data da emissão e modelo;
b) condição do frete (CIF ou FOB);
c) valor total da prestação;
d) valor do ICMS;
fi - dados quanto à carga transportada:
a) tipo de documento;
b) número, série e subsérie e data de emissão;
c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC

GOVERNO DE SERGIPE
DECpTO R°Jtt9
DE OS- DE HvéitexKO DE 1996
d) valor total da operação.
§ 3
o
. Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário,
serão observadas:

mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de
Município;

§ 4
o
. O arquivo e a listagem remetida a cada unidade da
Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.
§ 5
o
. Não deverão constar do arquivo e/ou da listagem
previstos nesta Subseção os Conhecimentos emitidos em função
de redespacho ou subcontratação.
SEÇÃO in
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS
FISCAIS
Art. 451. No caso de ocorrer impossibilidade técnica para a
emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 441 deste
Regulamento por sistema eletrônico de processamento de dados,
poderá o documento, em caráter excepcional, ser preenchido
datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no
sistema.
Art. 452. Os documentos fiscais devem ser emitidos no
estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo a
Superintendência Geral da Receita mediante requerimento do
interessado, autorizar sua emissão em local diferente.
Art. 452. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar
em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em
grupos de até (500) quinhentos, obedecida sua ordem numérica
seqüencial.
SEÇÃO IV
DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE
nnriTMinvTrw vier-A TC
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°Jtt39
DE OZ DE fei/eKexKÚ DE 1996
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS
DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art 453. Os formulários destinados à emissão dos
documentos fiscais a que se refere o art. 441 deste Regulamento
deverão:
I - ser numerados tipograficamente, po r modelo, em ordem
consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando
atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultad a a impressão,
por sistema eletrônico de processamento de dados, da série e
subsérie, e no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual.
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema
eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica
seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente
da numeração tipográfica d o formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a
quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do
último formulário impressos, o número da Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em
documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até
duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial,
permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo
de cinco (5) anos, contados do encerramento do exercício de
apuração em que ocorreu o fato.
Art. 454. À empresa que possua mais de
um

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°tâm
DE 0X DE fW^jrA% ? DE 1996
numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de
documentos fiscais d o mesmo modelo.
§ I
o
. O controle de utilização será exercido nos
estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2
o
. O uso de formulários com numeração tipográfica
única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na
correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da
Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria de
Estado da Fazenda.
SUBSEÇÃO n
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE
FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 455. Os estabelecimentos gráficos somente poderão
confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos
fiscais por contribuintes usuários de Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados, mediante prévia autorização da
Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DEEF, da Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ I
o
. Na hipótese do artigo 454 deste Regulamento, será
solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e
utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - a critério da unidade da Federação, os números de
ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se
refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais
alterações.
§ 2
o
. Relativamente às confecções subsequentes à primeira,
a respectiva autorização somente será concedida mediante a
apresentação da 2
a
via do formulário da autorização
imediatamente anterior.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°fcJ39
DE QL. DE fetfatmtó DE 1996
SEÇÃO V
DA ESCRITA FISCAL
SUBSEÇÃO I
DO REGISTRO FISCAL
Art. 456. Entende-se por registro fiscal, as informações
gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos
nos documentos fiscais.
Art 457. O armazenamento do registro fiscal em meio
magnético será disciplinado através do Manual de Orientação a ser
instituído em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art 458. O arquivo magnético de registros fiscais,
conforme especificação e modelo previstos no Manual de
Orientação, conterá as seguintes informações:
I - tipo de registro;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/
destinatário;
VI - identificação do documento fiscal, modelo, série e
subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operação e/ou Prestação;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de
Entradas ou Registro de Saídas;
IX - Código de Situação Tributária da operação federal.
Art. 459. A captação e consistência dos dados referentes
aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio
tnannáfí/t A n ti-m JÁ nnm" — .-. 4— CI V J "

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO Wátt39
DE QéL DE fetfetterKO DE 1996
por mais de cinco (5) dias úteis, contados da data da operação a
que se referir.
Art. 460. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do
estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de
que trata o art. 456 deste Regulamento, devendo a ele retomar
dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados do período de
apuração.
SUBSEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art 461. Os livros fiscais a serem escriturados por sistema
eletrônico de processamento de dados obedecerão aos modelos
estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ I
o
. É permitida a utilização de formulários em branco,
desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos
sejam impressos por sistema de processamento de dados.
§ 2
o
. Obedecida a independência de cada livro, os
formulários serão numerados por sistema eletrônico de
processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a
999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3
o
. Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão
ser enfeíxados por exercício de apuração, em grupos de até 500
(quinhentas) folhas.
§ 4
o
. Relativamente aos livros Registro de Entradas,
Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do
Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os
formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou
anualmente.
Art. 462. Os livros fiscais escriturados por sistema
eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e
autenticados dentro de sessenta (60) dias, contados da data do
último lançamento, ou em período menor, a critério da
Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da
Fazenda.

GOVERNO DE SERGIPE
DECREIO R°te138
DE QX DE fevéKVTKC DE 1996
Art. 463. É facultado a escrituração das operações ou
prestações de todo o período de apuração através de emissão
única.
§ I
o
. Pará os efeitos deste artigo, havendo desigualdade
entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por
base o menor.
§ 2
o
. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de
processamento de dados deverão estar disponíveis no
estabelecimento do contribuinte, decorridos dez (10) dias úteis
contados do encerramento do período de apuração.
Art. 464. Os lançamentos nos formulários constitutivos do
livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser
feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário
autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de
mercadoria.
Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste
artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão
específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem
como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou
modelo de mercadoria.
Art. 465. É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários
constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de
Códigos de Emitentes, conforme modelo, que deverá ser mantida
em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários
constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de
Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de
Códigos de Mercadorias, conforme modelo, que deverá se mantida
em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a
Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por
exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO flHras
DE PJL DE fe/e¥tíTFK0 DE 1996
códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações,
se houver, e respectivas datas de ocorrência.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 466. O contribuinte fornecerá ao fisco estadual,
quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata
este Capítulo, no prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da
exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações,
equipamentos e informações em meios magnéticos.
Art. 467. O contribuinte que escriturar livros fiscais por
sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco,
quando exigido, através de emissão específica de formulário
autônomo, os registros não impressos.
Parágrafo único. O prazo para cumprimento do disposto
no "caput" deste artigo não será inferior a dez (10) dias úteis,
contados da data da exigência.
SEÇÃO Vffl
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 468. Para os efeitos legais do disposto neste Capítulo,
entende-se como exercício de apuração o período compreendido
entre I
o
de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.
Art. 469. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos
fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as
disposições contidas no Convênio s/n, de 15 de dezembro de
1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma
diversa.
Art. 470. Na salvaguarda de seus interesses, a Secretaria de
Estado da Fazenda poderá impor restrições, impedir a utilização
ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou
escrituração de livro fiscais.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WÁttS
DE OjL DE fafatvgçQ DE 1996
Art 471. A obrigatoriedade prevista no inciso I do art. 445
deste Regulamento aplicar-se-á também à Nota Fiscal de Entrada,
Modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.
Art. 472. Os contribuintes que já se utilizam de sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão de
documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos
termos anteriores do Capítulo IV do Título IV, ficam sujeitos às
novas normas deste Capítulo IV, dispensados de formularem o
pedido de uso previsto no art. 442 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993.
Parágrafo único. Os contribuintes já autorizados à emissão
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, por Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados, deverão adequar-se às
novas disposições deste Capítulo até 31 de dezembro de 1996.
Art. 473. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá, se
necessário, atos normativos complementares ou suplementares às
disposições deste Capítulo.
Art. 474. Atendendo as circunstâncias específicas e desde
que não acarrete prejuízo aos cofres públicos, nem dispensa das
obrigações tributárias e nem embaraço à fiscalização, a Diretoria
de Informação Econômico-Fiscais poderá autorizar a emissão
conjugada, em um mesmo formulário, de documentos fiscais
relativos a operação de circulação de mercadorias e a prestação de
serviço de transporte.
Art. 475. REVOGADO.
Art 476. REVOGADO.
Art 477. REVOGADO."
Art. 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 1995.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
y-

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°Átt39
DE Qt DE tcfeêtexeo
DE 1996
Aracaju, OJ- de SU^U^AJO de 19%; 175° da Independência e
108° da República. (1
ALBANO FRANCO
GOVERNADORAS ESTADO
Josç Fi,
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Manoel de Càcíalho Dantas
Secretário-Chefe da Casu Civil
/joc

Temas

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