Legislação
08/03/1996
#260940

Decreto Estadual nº 15.782/1996

Altera os artigos 10, 44, 93 e 260, as Tabelas I e II do Anexo I, o Anexo II e o Anexo IH, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?fawa,
DE 01 OE Ai ftK-c-o DE 1996
Altera os artigos 10, 44, 93 e 260, as Tabelas
I e II do Anexo I, o Anexo II e o Anexo IH, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 101, 105, 106,
117, 122, 123, 126 e 129, e no Protocolo ICMS n° 22, todos de 11 de dezembro de
1995,
DECRETA :
Art I
o
. Passam a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993:
"Art 10....
1-.. .
Vu - nas saídas interestaduais de gado bovino ou bufalino,
para recurso de pasto, nos termos estabelecidos em ato do
Secretário de Estado da Fazenda, de 01.01.91 até 30.04.98
(Protocolos ICMS n°s 32/91, 20/92, 05/93, 08/93, 30/93, 14/94 e
22/95);
"Art. 44... .
I-.. .
II T - relativo à entrada de mercadoria utilizada como
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO WÁttU
DE 01 DE /K4 itcro DE 1996
/
como ao fornecimento de energia elétrica e aos serviços prestados
na fabricação e transporte de produtos semi-elaborados destinados
ao exterior, arrolados no Anexo UI deste Regulamento (Convs.
ICMS n°s 151/91 e 101/95).
M
"Art. 93... .
§1°... .
§ 3
o
. O Documento de Declaração de Tráfego e de
Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das
Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é
adotado como documento de controle relacionado com o ICMS
devido pelas Operadoras, que deverão guardá-lo pelo prazo
decadencial de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco Estadual
(Convs. ICMS 128/95)"
"Art. 260....
I - às saídas destinadas a contribuinte deste Estado,
reconhecido como substituto tributário pela Secretaria de Estado
da Fazenda;
§ I
o
. A Superintendência Geral da Receita, através de ato
próprio, reconhecerá condição de contribuinte substituto de que
trata o inciso I do "caput" deste artigo.
§2°....
I - indicar, na Nota Fiscal, a seguinte expressão: "Imposto
retido";
§ 5
o
. O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao
industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.
§ 6
o
. Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo
industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso IH do §
GOVERN O DE SERGIPE
DE Q% DE /K/f/CCTd? DE 1996
f
2
o
deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por
substituição."
"ANEXO I
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
INDETERMINADO
01-.. .
12-.. .
I-.. .
IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do
exterior que estejam isentos do Imposto de Importação e também
sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. (Conv. ICMS
106/95).
NOTA 1:
NOTA 2:
NOTA 3:
Nas hipóteses dos incisos IV e EX, fica dispensada a
apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada
de Mercadoria Estrangeira (Conv. ICMS 106/95).
NOTA 4:

Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, de
equipamentos de sua propriedade:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÁSr,?U
DE Cl DE ^ HKLUTV DE 1996
I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus
usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento
remetente ou a outro da mesma empresa;
II - dos equipamentos referidos no inciso anterior, em
retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma
empresa.
Nota Única - O disposto neste item aplica-se a partir de
02.01.96 (Conv. n° 105/95)."
"ANEXO I
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
01-.. .

motor até 127 HP de potência bruta (SAB), quando destinados a
motoristas profissionais, para emprego no serviço de aluguel
(táxi), observado o seguinte (Conv. ICMS n° 40/95 e 116/95):
I-.. .
a).. .
d) o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou
alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI (Conv. ICMS n° 116/95).
13-.. .
I-.. .
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°Á^n
DE 0% DE Alínea DE 1996
VI - sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de
carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras; calcário calcítico;
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de amendoim, de linhaça,
de mamona, de milho e de trigo; farelo de arroz, de glúten de
milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; feno e
outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS n° 117/95).

fabricado no País, importados por empresa industrial diretamente
do exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a importação
seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv.
ICMS 122/95).
NOTA 1:

exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:

máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil
celebrado com empresa industrial, para utilização na sua
produção;
II - à importação daqueles bens efetuada por empresa
arrendante, decorrente do contrato de arrendamento mercantil
celebrado com empresa industrial, para utilização na sua
produção.
NOTA 2:
A fruição do beneficio de que trata este item dependerá de
comprovação de ausência de similar fabricado no País, o qual
deverá ser feito por laudo, emitido por entidade representativa do
setor, de abrangência Nacional, ou por Orgão Federal
especializado.
NOTA 3:
O disposto neste item aplica-se de 01.01.96 a 30.04.97.
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.°i^m
DE 0% DE frêrH-cro DE 1996
/
37.a - REVOGADO
37.b - REVOGADO
"ANEXO n
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
01-...
12-...
I-...
VI - sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de
carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras; calcário calcítico;
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de amendoim, de linhaça,
de mamona, de milho e de trigo; farelo de arroz, de glúten de
milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; feno e
outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS n° 117/95).
w
"ANEXO rn
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA/PRODUTOS
SEMI-ELABORADOS
1-.. .
1.334-...
NOTA 1:
Excluída a borracha nitrílica (4002.5), a partir de 26.07.94
(Conv. ICMS n° 80/9^).
NOTA 2:

GOVERN O DE SERGIPE
O
DECRETO K°í^n
DE 01 DE Mft^W DE 1996
Excluída a borracha sintética (copoli-butadieno estireno)
SBR, (4002.19.0199), a partir de 02.01.96 (Conv. ICMS ri
129/95).
1.436-...
NOTA ÚNICA:
O produto: tira de aço - baixo carbono, laminado a frio,
metalizada (7212.29.0000) 100
A partir de 02.01.96 (Conv. ICMS n° 123/95).
1.443
NOTA ÚNICA:
O produto: tira de aço inoxidável, laminada a frio
(7220.20.000) 100
A partir de 02.01.96 (Conv. ICMS n° 129/95).
1.449-...
NOTA 1:
Os produtos: tira de aço-liga, laminada a frio, e tira de aço
bimetálica (7226.92.0000 e 7226.99.0000) 100
A partir de 21.11.95 (Conv. ICMS n° 67/95).
NOTA 2:
Os produtos: tira de aço - alto carbono, laminada a frio, e
tira de níquel, laminada a frio (7226.20.0000 e 7226.92.0000)

A partir de 02.01.96 (Conv. ICMS n° 123./95).
-p
rn
T A,
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N?AttU
DE ^ 4 DE
f
DE 1996
Ar t 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 1996, exceto em relação ao inciso
m do Art. 44, ao § 3
o
do Art. 93 e ao art. 260, do Regulamento do ICMS - RICMS, na
redação dada por este Decreto, que têm vigência desde 13 de dezembro de 1995.
e 108° da República.
Art. 3°. Revogara-se as disposições em contrário.
Aracaju, Oi de i—ew^ de 1996; 175° da Independência
CBANO FRANCO
GOVERNADOKDO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado^da Fazenda
Dantas
Civil
Antonu
Secretário-Chefe da
//oc.

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