Legislação
03/05/1996
#261060

Decreto Estadual nº 15.861/1996

Dá nova redação às Notas 2 e 4 do item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, no que se refere a base.000, de Io de outubro de 1993, no que se refere

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO W451UÍ
DE 03 DE /nfljr0 DE 1996
Dá nova redação às Notas 2 e 4 do item 4 do
Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de
1993, no que se refere a base de cálculo
reduzida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
março de 1996,
Considerando o que estabelece o Convênio ICMS n° 14, de 22 de
DECRETA :
Art. I
o
. Passam a vigorar com a seguinte redação as Notas 2 e 4
do item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de
I
o
de outubro de 1993:
"ANEXO n
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
1-...
4...
NOTA 1:
NOTA 2:
As empresas nacionais de industria aeronáutica, as da rede
de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de
conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os
efeitos deste item, são as relacionadas em ato conjunto dos
Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda. fConv. ICMS n° 14/96^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°íttGd
DE 0 3 DE rna^O DE 1996
NOTA 3:
NOTA 4:
O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 31.07.96
(Conv. ICMS n° 14/96)."
Art. 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 16 de abril de 1996.
Art 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0 3 de
c
=J^=, de 1996; 175° da Independência
e 108° da República.
:BANOFÁANCO
GOVÉkNADÚRyDO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da^Fazenda
AntonioMánàei de Úfrvalhj/Dantas
Secretário-Chefe da Caía Civil
JOC

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