Legislação
10/05/1996
#260976

Decreto Estadual nº 15.865/1996

Altera disposições do Anexo I - Tabela I e II, e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993..000, de Io de outubro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.
0
4S36ff
DE AO DE Ai fijro DE 1996
Altera disposições do Anexo I - Tabela I e II,
e do Anexo II, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 21, de 22 de
março de 1996,
DECRETA :
Art. I
o
. Fica alterado o inciso II do item 27 da Tabela I do Anexo
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de
1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
INDETERMINADO

27-...
I-...
II - a isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo
importador, do produto resultante da industrialização da
mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à
repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de
Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o
/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N."JK%Gf
DE i O DE ^ A=2 DE 1996
respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do
prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na
inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas
autoridades competentes (Conv. ICMS n° 16/96).
M
Art. 2
o
. Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da
Tabela H do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de
I
o
de outubro de 1993, com as alterações do Decreto n° 15.782, de 08 de março de
1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXOI
TABELA O
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

13.. .
I-.. .
VI - sorgo; sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de
carne, de osso, de pena, de sangue, e de vísceras; calcário
calcítico; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de
amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelo de
arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de
milho; feno e outros resíduos indústrias, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Conv.
ICMS n° 117/95).
NOTA 1:
NOTA 12
O disposto neste item terá aplicação de 27.04.92 a
30.04.97, (Conv. ICMS n°s 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96;
Decretos n°s 14.370/94, 14.636/94, 14.877/94 e 15.421/95).
..................... ...........y,. —......"".........— - ,p„—
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°iá.365"
DE AO DE MAXO DE 1996

NOTA ÚNICA:
O disposto neste item aplica-se de 04.10.93 a 30.04.97
(Conv. ICMS n° 108/93, 124/94, 68/94, 22/95 e 21/96; Decretos
n°s 14.280/93, 14.877/94, 15.102/94 e 15.421/95).
w
Art. 3
o
. Ficam alterados o dispositivos abaixo indicados do Anexo
II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de
1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXOI
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

o - . . .
NOTA 2:
O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.97,
salvo quanto aos subitens 8.50 a 8.59 que é a partir de 22.04.94
(Conv. ICMS n°s 124/93, 22/95 e 21/96; Decretos n°s 14.367/94,
14.630/94, e 15.421/95).
9.. .
NOTA 3:
Período de vigência de 17.10.91 a 30.04.97 (Conv. ICMS
n°s 124/93, 22/95 e 21/96; Decretos n°s 14.367/94 e 15.421/95).
^ .

GOVERN O OE SERGIPE
DECRETO N,°^íCr
DE l O DE M A^O DE 1996
NOTA 3:
O disposto neste item terá aplicação de 27.04.92 a
30.04.97, sendo que, em relação aos farelos e tortas de canola, de
22.04.94 até 30.04.97 (Conv. ICMS n° 124/93, 68/94, 22/95 e
21/96; Decretos n°s 14.367/94, 14.630/94, 14.877/94 e
15.421/95).

I-.. .
VI - sorgo; sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de
carne, de osso, de pena, de sangue, e de vísceras; calcário
Galeídeo; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de
amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelo de
arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de
milho; feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Conv.
ICMS n° 117/95).
NOTA 8:
Período de vigência: de 27.05.93 a 30.04.97, em relação
aos produtos elencados no inciso X; de 22.04.94 até 30.04.97, em
relação aos raticidas, e farelos de glúten de milho; e de 27.04.92 a
30.04.97, relativamente aos demais produtos (Conv. ICMS n°s
124/94, 68/94, 22/95 e 21/96; Decretos n°s 14.367/94, 14.630/94,
14.632/94, 14.877/94 e 15.421/95)."
Art 4°. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
exceto em relação ao inciso II do item 27 Tabela I do Anexo I, que produz efeitos a
partir de 16 de abril de 1996, bem como ao inciso VI do item 13 da Tabela D do Anexo
I, e ao inciso VI do item 12 do Anexo II, que produzem efeitos a partir de 02 de janeiro
de 1996, tudo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de
outubro de 1993. ^/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°Á$M^
DE ^ O DE Ai fi-^O DE 1996
Art 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
e 108° da República.
Aracaju, A O de
de 1996; 175° da Independência
ALBANO FRANCO
GOVERNADORSO ESTADO
fosé Figueira
Secretário de
Antoniomam
Secretário-(
C(Wvalho/Dantas
tefe da Cafiá Civil

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