Legislação
19/06/1996
#260767

Lei Estadual nº 3.737/1996

Dispõe sobre medidas para o pagamento de débitos fiscais para com a Fazenda Estadual e dá providências correlatas.

LEI N^ 3.73;
DE j4 DE JOK)HO DE 1996
Dispõe sobre medidas para o pagamento de
débitos fiscais para com a Fazenda Estadual e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda
Estadual, apurados até 30 de abril de 1996, inscritos como Dívida Ativa do Estado, já
ajuizados ou não, poderão ser pagos, corrigidos monetariamente, das seguintes formas:
I - com dispensa de 100% (cem por cento) da multa de
mora e, havendo, das custas judiciais, se for requerido o
pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, no caso de débito de imposto escriturado e
não recolhido no prazo regulamentar;
II - nos demais casos:
a) com dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) das
multas e, havendo, das custas judiciais, se for requerido
o pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais, iguais e sucessivas;
b) com dispensa de 50% (cinqüenta por cento) das multas
e, havendo, das custas judiciais, se for requerido o
pagamento em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas."
§ I
o
. Para os fins previstos neste artigo, o pedido de pagamento
parcelado deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias após a data da publicação desta
Lei.
§ 2°. O valor de cada parcela, das que se referem os incisos do
"caput" deste artigo, não poderá ser inferior a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal
Padrão, do Estado de Sergipe - UFP/SE, em vigor na data da formalização do pedido
de pagamento parcelado.
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DE tf DE TüiOttO DE 1996
§ 3
o
. O pedido de pagamento parcelado deverá ser instruído com o
comprovante do recolhimento à Fazenda Estadual de, no mínimo, 10% (dez por cento)
do valor do débito a ser parcelado, cujo procedimento se dará sob a orientação da
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2
o
. O disposto no "caput", incisos e parágrafos do art. I
o
desta Lei estender-se-á aos processos administrativos fiscais em tramitação na
Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente da fase em que se encontrarem,
bem como aos casos de pagamento espontâneo, sendo que, no caso de processo de
débito já parcelado, estender-se-á ao saldo devedor.
Art 3°. O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias
pagas, nem compensação de dividas.
Art 4
o
. As execuções judiciais para cobrança de débitos para com
a Fazenda Estadual não se suspendem e nem se interrompem em virtude do disposto
nesta Lei, ressalvados os débitos que forem objeto de pagamento parcelado nos termos
do seu artigo I
o
.
Art. 5°. As disposições desta Lei não se aplicam às multas fiscais
decorrentes das infrações previstas no art. 104, inciso I, alíneas "a", "b", "e", "g" e
"h", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989.
Art. 6
o
. O Poder Executivo expedirá as necessárias normas e
instruções objetivando regulamentar a aplicação e execução desta Lei, podendo,
inclusive, delegar competência para expedição de regras complementares que tenham o
mesmo objetivo.
Art. 7
o
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art S°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1 °l de Junho de 1996; 175° da Independência
e 108° da República.
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ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
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DE i°l DE JUM+tD-—PE 1996
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Secretário desiriado da Fazenda
Luciano Augusto Barreto Carvalho
Secretário-Chefe da Casa Civil,
em exercício
JRNC

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