Legislação
25/06/1996
#260965

Decreto Estadual nº 15.936/1996

Dispõe normas regulamentares sobre a aplicação e execução da Lei n° 3.737, de 19 de junho de 1996, que trata de medida para pagamento de débitos fiscais pará com a Fazenda Estadual e dá providências correlatas.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.
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tf.33C
DE (2fDE d^^hO DE 1996
Dispõe normas regulamentares sobre a
aplicação e execução da Lei n° 3.737, de 19
de junho de 1996, que trata de medida para
pagamento de débitos fiscais pará com a
Fazenda Estadual e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de
1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e
2.960, de 09 de abril de 1991; e de conformidade com a Lei n° 3.737, de 19 de junho
de 1996, especialmente o seu art. 6
o
, que estabelece a expedição de normas
objetivando regulamentar a aplicação e execução da mesma Lei,
DECRETA:
Art I
o
. O pagamento de débitos fiscais com dispensa de multas,
de que trata a Lei n° 3.737, de 19 de junho de 1996, observará as normas
regulamentares dispostas neste Decreto.
Art. 2
o
. Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda
Estadual, apurados até 30 de abril de 19%, inscritos como Dívida Ativa do Estado, já
ajuizados ou não, a que se refere o art. I
o
deste Decreto, poderão ser pagos, corrigidos
monetariamente, das seguintes formas:
I - No caso de débito de imposto escriturado e não
recolhido no prazo regulamentar:
- com dispensa de 100% (cem por cento) da multa de
mora e, se houver, das custas judiciais, se for requerido o
pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas;
II - nos demais casos:
a) com dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) das
multas e, no caso em que houver, das custas judiciais, se
for requerido o pagamento em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais, iguais e sucessivas;
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N,°tf 93jÊ
DE cff DE dWH0 DE 1996
b) com dispensa de 50% (cinqüenta por cento) das multas
e, havendo, das custas judiciais, se for requerido o
pagamento em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas.
§ I
o
. Para os efeitos deste artigo entende-se por débito de natureza
tributária o resultado da soma do imposto ou tributo mais as multas, os juros e a
atualização monetária que sobre o mesmo tenham incidido, de acordo com a legislação
tributária estadual.
§ 2
o
. Para os fins previstos neste artigo, o pedido de pagamento
parcelado deverá ser formalizado até o dia 25 de agosto de 1996.
§ 3
o
. O valor de cada parcela, daquelas a que se referem os incisos
do "caput" deste artigo, não poderá ser inferior a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal
Padrão, do Estado de Sergipe - UFP/SE, em vigor na data da formalização do pedido
de pagamento parcelado.
§ 4
o
. O pedido de parcelamento será instruído com o devido
comprovante do recolhimento à Fazenda Estadual de, no mínimo, 10% (dez por cento)
do montante a ser parcelado, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda prestar a
necessária orientação quanto a esse procedimento.
§ 5°. Para cada opção de pagamento prevista nos incisos do
"caput" deste artigo será feito parcelamento distinto, sendo que o Contrato de
Confissão, Consolidação e Parcelamento de Dívida, no entanto, englobará todos os
parcelamentos.
Art 3
o
. O disposto no "caput", incisos e parágrafos do art. 2
o
deste Decreto estender-se-á aos processos administrativos fiscais em tramitação na
Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente da fase em que se encontrarem,
bem como aos casos de pagamento espontâneo.
Art 4
o
. Ao saldo devedor de processo de débito fiscal já
parcelado, desde que o respectivo parcelamento não esteja em atraso, aplicar-se-á,
também, o disposto no "capuf, incisos e parágrafos do art. 2° deste Decreto.
Art 5
o
. Nos casos de que tratam os artigos 3
o
e 4
o
deste Decreto,
o pedido de parcelamento também deverá estar instruído, obrigatoriamente, com o
comprovante do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante a ser
parcelado. /
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.-JS93É
DE^D E Jr^KO DE 1996
Art 6
o
. O disposto neste Decreto não se aplica às multas fiscais
decorrentes das infrações previstas nas alíneas "a", "b", "e", "g" e "h", a seguir
indicadas, do artigo 104, inciso I, da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989:
a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má
fé, livros ou documentos fraudados, para iludir o Fisco e
fugir ao pagamento do imposto, ou, ainda, para propiciar
a outros a fuga ao pagamento do imposto;
b) agir em conclúio com pessoa física ou jurídica, tentando,
de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento,
pela autoridade fazendário da ocorrência do fato
gerador, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou
diferir o seu pagamento.
e) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de
responsabilidade do contribuinte substituto que o houver
retido;
g) simular saída para outra Unidade da Federação, de
mercadoria efetivamente internada no território
sergipano;
h) internar no território sergipano mercadoria indicada
como em trânsito, ou seja, originada de uma Unidade e
destinada a outra Unidade da Federação, que não o
Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos
processos exclusivamente de multas decorrentes de infrações de natureza formal, em
que não existam débitos específicos de imposto ou tributo.
Art. T. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer
parcela resultante do parcelamento previsto neste Decreto implicará a incidência de
juros de mora, por mês ou fração, de atraso, na forma da lei, além de determinar o
vencimento das parcelas vincendas, para efeito de lançamento do débito remanescente
na Dívida Ativa do Estado e adoção das demais providências legais cabíveis.
§ I
o
. O encaminhamento do processo para efeito de inscrição na
Divida Ativa e respectiva cobrança judicial, pelo atraso previsto no "caput" deste
artigo, será efetuado após 30 (trinta) do vencimento da parcela.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N."/f 936
DE AF DE /w f HO DE 1996
§ 2
o
. Ocorrendo o disposto no "caput" deste artigo, o débito
original deverá ser recomposto com a multa dispensada, abatendo-se, do resultado, o
valor correspondente às parcelas pagas.
Art. 8°. O contribuinte que tenha mais de um débito fiscal para
com a Fazenda Pública Estadual, para que possa usufruir do benefício previsto neste
Decreto, deverá requerer o parcelamento de todos esses débitos.
Art. 9
o
. Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá as
autoridades e os prazos para conhecimento e decisão acerca dos pedidos de
parcelamento previstos neste Decreto.
Art. 10. O disposto neste Decreto não implicará restituição de
quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Art 11. As execuções judiciais para cobrança de débitos para
com a Fazenda Estadual não se suspendem e nem se interrompem em virtude do
disposto neste Decreto, ressalvados os débitos que, nos seus termos, forem objeto de
pagamento parcelado.
Art. 12. O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir outras
normas complementares, bem como regras e instruções, necessárias à aplicação e
execução deste Decreto e da Lei n° 3.737, de 19 de junho de 1996.
Art 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de
c
^(^5Xo de 1996; 175° da Independência
e 108° da República. ^
ALBANO FRANCO
GOVEmABORDO ESTADO
fosé figueiredo
Secretário Jé Estado da, FÁ
Luciano Augusto Barreto Carvalho
Secretârio-Chefe da Casa Civil
Em Exercício
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