GOVERN O DE SERGIPE DECRETO R°ÁZm DE 40 DE diJulMO DE 1996 Institui a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, e dá providências correlatas.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu,no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido no Ajuste SINIEF n° 01, de 31 de maio de 1981, DECRETA: Art. I o . Fica instituída a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, destinada a apurar a Balança Comercial Interestadual, que conterá no mínimo, as seguintes indicações:
Interestaduais - GI/ICMS; II - identificação do contribuinte; III - inscrição estadual; IV - período de referência; V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por Unidade Federada. § I o . A guia prevista no "caput" deste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação: I - I a via - repartição fiscal competente; II - 2 a via - contribuinte, como prova de entrega ao Fisco. / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°lWrt DE iO DE^-LHO DE 1996 § 2 o . A GI/ICMS será apresentada anualmente pelo contribuinte do ICMS, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de I o de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue na repartição fiscal de seu domicílio, no prazo estabelecido em ato da Superintendência Geral da Receita. § 3 o . Ficam dispensados da apresentação da GI/ICMS as empresas enquadradas como microempresa estadual e os produtores agropecuários. § 4 o . A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir documento próprio para coleta dos dados exigidos pela Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais GI/ICMS, hipótese em que a sua apresentação será dispensada. Art 2 o . A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe remeterá à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no art. I o deste Decreto, até 30 de setembro do exercício subsequente. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, até o dia 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o resultado às Unidades da Federação. Art 3 o . Para fins de preenchimento da Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais GI/ICMS, as Unidades da Federação serão identificadas em conformidade com os códigos numéricos alistados no Anexo Único deste Decreto. Art. 4 o . A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, do exercício de 1996, abrangerá os dados relativos ao período de março a dezembro do mesmo exercício. Art. 5 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 1996. Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ao de jW%L o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K ü Áf.953 DE iO DE ^fclMrO ^ DE 1996 José Figueirão Secretário de Estado da Fazenda Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°tó59 DEÀO DE ^fuLHO DE 1996 ANEXO ÚNICO - FI 01/03 IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE FEDERADA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS FIRMA OU RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL CGC/MF ENDEREÇO (logradouro, rua, av. etc.) BAIRRO OU DISTRITO N° PERÍODO DE REFERENCIA DE / / A / / COMPLEMENTO MUNICÍPIO CEP ENTRADAS DE MERCADORIAS. BENS E/OU AQUISIÇÕES DE CÓDIGO E UNIDADE DA FEDERAÇÃO 01. ACRE 02. ALAGOAS 03. AMAPÁ 04. AMAZONAS M.BAHIA 06. CEARÁ 07. DISTRITO FEDERAL OS. ESPIRITO SANTO 10. GOIÁS 12. MARANHÃO 13. MATO GROSSO 2Í. MATO GROSSO DO SUL 14. MINAS GERAIS 13. PARÁ 16. PARAÍBA 17. PARANÁ II. PERNAMBUCO 19. PIAUÍ 20. RIO GRANDE DO NORTE 21. RIO GRANDE DO SUL 22. RIO DE JANEIRO 23. RONDÔNIA 24. RORAIMA 15. SANTA CATARINA 26. SÃO PAULO 27. SERGIPE 29. TOCANTINS TOTAIS VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO SERVIÇOS OUTRAS ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA PETRÓLEO/ ENERGIA OUTROS PRODUTOS SAtDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS: CÓDIGO E UNIDADE DA FEDERAÇÃO • 01. ACRE 02- ALAGOAS 03. AMAPÁ 04. AMAZONAS 03. BAHIA 06. CEARÁ 07. DISTRITO FEDERAL OS. ESPIRITO SANTO 10. GOIÁS 12. MARANHÃO 13. MATO GROSSO VALOR CONTÁBD. NÃO CONTRIBUINTE CONTRIBUINTE BASE DE CALCULO NÃO CONTRIBUINTE CONTRIBUINTE OUTRAS ICMS COBRADO. P/SUB.TRD3 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°J^sS DEÃO DE ^-LMO DE 1996 ANEXO ÚNICO - FI. 02/03 28. MATO GROSSO DO SUL 14. MINAS GERAIS 15. PARA 16. PARAÍBA 17. PARANÁ lí. PERNAMBUCO 19. PIAUÍ 20. RIO GRANDE DO NORTE 21. RIO GRANDE DO SUL 22. RIO DE JANEIRO 23. RONDÔNIA 24. RORAIMA 23. SANTA CATARINA 26. SÃO PAULO 27. SERGIPE 29. TOCANTINS TOTAIS LOCAL E DATA NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL 1. INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO: A Gl/ICMS deverá ser preenchida em moeda nacional, sendo que os valores deverão corresponder á somatória das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência. 2. ENTRADA DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue: a) COLUN A "VALOR CONTÁBIL": Os valores lançados ne coluna "Valor Contábil"; b) COLUNA "BASE DE CÁLCULO": Os valores lançados na coluna "base de cálculo"; c) COLUNA "OUTRAS": Os valores lançados na coluna "outras"; d) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA": Os valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue: dl ) SUB-COLUNA "PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA": Nas operações com petróleo lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivado, e energia elétrica; 42) SUB-COLUNA "OUTROS PRODUTOS": Nas operações com os demais produtos. 3. SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS: Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue: a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - NÃO CONTRIBUINTE": Os valores lançados na coluna "valor contábil" com os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 E/OU 6.63; b) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - CONTRIBUINTE": Os valores lançados na coluna "valor contábil" deduzàndo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°45;9S3 DE AO DE ^%k-LWO DE 1996 ANEXO ÚNICO - FL 03/03 c) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - NÃO CONTRIBUINTE": Os valores lançados na coluna "base de cálculo" com os CFOP 6.18,6.19,6.45,6.53 e/ou 6.63; d) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE": Os valores lançados na coluna "base de cálculo" deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63; e) COLUNA "OUTRAS": Os valores lançados na coluna "outras"; f) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO": Os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.