Legislação
10/07/1996
#260173

Decreto Estadual nº 15.959/1996

Institui a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO R°ÁZm
DE 40 DE diJulMO DE 1996
Institui a Guia de Informação das Operações e
Prestações Interestaduais - GI/ICMS, e dá
providências correlatas.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu,no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido no Ajuste SINIEF n° 01, de 31 de
maio de 1981,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica instituída a Guia de Informação das Operações e
Prestações Interestaduais - GI/ICMS, conforme modelo constante do Anexo Único
deste Decreto, destinada a apurar a Balança Comercial Interestadual, que conterá no
mínimo, as seguintes indicações:

Interestaduais - GI/ICMS;
II - identificação do contribuinte;
III - inscrição estadual;
IV - período de referência;
V - informações relacionadas com entradas e saídas de
mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por Unidade Federada.
§ I
o
. A guia prevista no "caput" deste artigo será preenchida, no
mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:
I - I
a
via - repartição fiscal competente;
II - 2
a
via - contribuinte, como prova de entrega ao Fisco.
/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°lWrt
DE iO DE^-LHO DE 1996
§ 2
o
. A GI/ICMS será apresentada anualmente pelo contribuinte
do ICMS, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de I
o
de
janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue na repartição fiscal
de seu domicílio, no prazo estabelecido em ato da Superintendência Geral da Receita.
§ 3
o
. Ficam dispensados da apresentação da GI/ICMS as empresas
enquadradas como microempresa estadual e os produtores agropecuários.
§ 4
o
. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir
documento próprio para coleta dos dados exigidos pela Guia de Informação das
Operações e Prestações Interestaduais GI/ICMS, hipótese em que a sua apresentação
será dispensada.
Art 2
o
. A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe remeterá à
Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no art. I
o
deste Decreto, até 30 de setembro do exercício subsequente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, até
o dia 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o
resultado às Unidades da Federação.
Art 3
o
. Para fins de preenchimento da Guia de Informações das
Operações e Prestações Interestaduais GI/ICMS, as Unidades da Federação serão
identificadas em conformidade com os códigos numéricos alistados no Anexo Único
deste Decreto.
Art. 4
o
. A Guia de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais - GI/ICMS, do exercício de 1996, abrangerá os dados relativos ao
período de março a dezembro do mesmo exercício.
Art. 5
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de julho de 1996.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ao de jW%L o de 1996; 175° da Independência
e 108° da República. ^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K
ü
Áf.953
DE iO DE ^fclMrO ^ DE 1996
José Figueirão
Secretário de Estado da Fazenda
Luciano Augusto Barreto Carvalho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Em Exercício
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°tó59
DEÀO DE ^fuLHO DE 1996
ANEXO ÚNICO - FI 01/03
IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE FEDERADA
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS - GI/ICMS
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL CGC/MF
ENDEREÇO (logradouro, rua, av. etc.)
BAIRRO OU DISTRITO

PERÍODO DE REFERENCIA
DE / / A / /
COMPLEMENTO
MUNICÍPIO CEP
ENTRADAS DE MERCADORIAS. BENS E/OU AQUISIÇÕES DE
CÓDIGO E UNIDADE DA
FEDERAÇÃO
01. ACRE
02. ALAGOAS
03. AMAPÁ
04. AMAZONAS
M.BAHIA
06. CEARÁ
07. DISTRITO FEDERAL
OS. ESPIRITO SANTO
10. GOIÁS
12. MARANHÃO
13. MATO GROSSO
2Í. MATO GROSSO DO SUL
14. MINAS GERAIS
13. PARÁ
16. PARAÍBA
17. PARANÁ
II. PERNAMBUCO
19. PIAUÍ
20. RIO GRANDE DO NORTE
21. RIO GRANDE DO SUL
22. RIO DE JANEIRO
23. RONDÔNIA
24. RORAIMA
15. SANTA CATARINA
26. SÃO PAULO
27. SERGIPE
29. TOCANTINS
TOTAIS
VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO
SERVIÇOS
OUTRAS
ICMS COBRADO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
PETRÓLEO/
ENERGIA
OUTROS
PRODUTOS
SAtDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:
CÓDIGO E UNIDADE
DA FEDERAÇÃO

01. ACRE
02- ALAGOAS
03. AMAPÁ
04. AMAZONAS
03. BAHIA
06. CEARÁ
07. DISTRITO FEDERAL
OS. ESPIRITO SANTO
10. GOIÁS
12. MARANHÃO
13. MATO GROSSO
VALOR CONTÁBD.
NÃO
CONTRIBUINTE
CONTRIBUINTE
BASE DE CALCULO
NÃO
CONTRIBUINTE
CONTRIBUINTE
OUTRAS
ICMS
COBRADO.
P/SUB.TRD3
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°J^sS
DEÃO DE ^-LMO DE 1996
ANEXO ÚNICO - FI. 02/03
28. MATO GROSSO DO SUL
14. MINAS GERAIS
15. PARA
16. PARAÍBA
17. PARANÁ
lí. PERNAMBUCO
19. PIAUÍ
20. RIO GRANDE DO NORTE
21. RIO GRANDE DO SUL
22. RIO DE JANEIRO
23. RONDÔNIA
24. RORAIMA
23. SANTA CATARINA
26. SÃO PAULO
27. SERGIPE
29. TOCANTINS
TOTAIS
LOCAL E DATA NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
1. INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO:
A Gl/ICMS deverá ser preenchida em moeda nacional, sendo que os valores deverão corresponder á somatória das
operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência.
2. ENTRADA DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de
referência, conforme segue:
a) COLUN A "VALOR CONTÁBIL":
Os valores lançados ne coluna "Valor Contábil";
b) COLUNA "BASE DE CÁLCULO":
Os valores lançados na coluna "base de cálculo";
c) COLUNA "OUTRAS":
Os valores lançados na coluna "outras";
d) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA":
Os valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:
dl ) SUB-COLUNA "PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA":
Nas operações com petróleo lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivado, e energia elétrica;
42) SUB-COLUNA "OUTROS PRODUTOS":
Nas operações com os demais produtos.
3. SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:
Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência,
conforme segue:
a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - NÃO CONTRIBUINTE":
Os valores lançados na coluna "valor contábil" com os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53
E/OU 6.63;
b) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - CONTRIBUINTE":
Os valores lançados na coluna "valor contábil" deduzàndo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45,
6.53 e/ou 6.63;
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°45;9S3
DE AO DE ^%k-LWO DE 1996
ANEXO ÚNICO - FL 03/03
c) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - NÃO CONTRIBUINTE":
Os valores lançados na coluna "base de cálculo" com os CFOP 6.18,6.19,6.45,6.53 e/ou 6.63;
d) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE":
Os valores lançados na coluna "base de cálculo" deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45,
6.53 e/ou 6.63;
e) COLUNA "OUTRAS":
Os valores lançados na coluna "outras";
f) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO":
Os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.

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