GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°ÁZ$U DE AO DE ^fcLlUO DE 1996 terá os artigos 503, 632 e 634 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido nos Ajustes SINIEF n°s 06, de 11 de dezembro de 1995, e 01, de 31 de maio de 1996, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados os artigos 503, 632 e 634 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art 503.... I-.. . §1°.... § 3 o . As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h", e "m" do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco Estadual, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados referentes à mesma poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro "Emitente" e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa". § 24. O contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação em que tenha efetuado a retenção do Imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N,°isr^fci DE AO DE ^LH O DE 1996 "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", era relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição." "Art. 632.... §1°... . § 12. Ao final do período, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO", OUTRAS, e na coluna "OBSERVAÇÕES" o valor do imposto pago por substituição tributária, por Unidade Federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço. § 13. Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do ICMS por substituição tributária, os valores do imposto retido dos produtos tributados ou não tributados serão lançados, separadamente, na coluna "OBSERVAÇÕES
?w w "Art. 634 ... Parágrafo único. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO", e na coluna "OBSERVAÇÕES" o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por Unidade Federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes." Art. 2 o . O Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, alterado pelo Decreto n° 15.297, de 24 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: 4, GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°Á$,%Í DE i O DE ^w-ttfO DE 1996 "ANEXO IV CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES TABELA I DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS TABELA II DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7 Discriminação da Operação ou Prestação. 5.10 6.10 7.10 VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO. 6.18 Venda de mercadorias de produção de estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Saída por venda de produto industrializado no estabelecimen to, destinado a não contribuinte. 6.19 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes. Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinada a não contribuinte.
GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°is-^Gi DE áO DEc^-LkO DE 1996 Art 3 o . As Notas Fiscais avulsas fornecidas pela repartição fiscal, nos modelos em uso na data deste Decreto, poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 1997. Art. 4 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 1996, exceto em relação ao § 3 o do art. 503 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. I o deste mesmo Decreto, que produz efeitos a partir de 07 de junho de 1996. Art. 5 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, À O de A^G^ o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO / ESTADO Jofé Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício joa
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