Legislação
16/07/1996
#261091

Lei Estadual nº 3.762/1996

Altera o "caput" do art. 64, sobre multa no pagamento espontâneo do imposto fora do prazo, da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe.

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Altera o "caput" do art. 64, sobre multa no
pagamento espontâneo do imposto fora do
prazo, da Lei n° 2.707, de 20 de março de
1989, que instituiu o ICMS no Estado de
Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que
u sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. O "caput" do art. 64 da Lei n° 2.707, de 20 de março de
1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos
prazos regularmente estabelecidos e antes de qualquer
procedimento do fisco ficará sujeito à multa de 5% (cinco por
cento), inclusive do valor atualizado, se for o caso, por mês ou
fração de atraso.
Art. 2
o
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ÍQ de ^^Qfc- o de 1996; 175° da Independência
i 108° da República.
JBAN03 FRANCO
GOVEIWDO R DO ESTADO
losé Figueiredo
Secretário ilê Esttrao da Fazenda
Luciano Augusto Barreto Carvalho
Secr^tário-Chefe da Casa Civil,
em exercício
jrnc.

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