GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°i(o.OÔ3 DE $5 DE ^fu-LHO DE 1996 Altera o art. 5 o do Decreto n° 15.687, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; de 1996, Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 55, de 31 de maio DECRETA: Art I o . Fica alterado o art. 5 o do Decreto n° 15.687, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo Decreto n° 15.781, de 07 de março de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 5 o . O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda e que obedeça o seguinte (Conv. ICMS n° 55/96): I - conterá no mínimo as seguintes indicações: a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS; b) número do PAFS: com 06 (seis) dígitos; c) número do pedido: para uso do fisco; d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária; e) quantidade solicitada do formulário de segurança; f) quantidade autorizada do formulário de segurança; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°líD03 DE o%TDE ^u-LHO DE 1996 g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante. II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em
a) I a via: Fisco; b) 2 a via: usuário; c) 3 a via: fabricante. § I o . As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS. § 2 o . Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este Decreto, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções previstas no Regulamento do ICMS. § 3 o . O impressor autônomo entregará á Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, após o fornecimento do modelo de formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF", habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o art. I o deste Decreto. § 4°. O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco de todas as Unidades da Federação, até o 5 o (quinto) dia útil do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações: I - número do PAFS; II - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual, do fabricante; III - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual, do estabelecimento solicitante; ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°iQ-003 DE ÍSTD E ^fuLLHO DE 1996 IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido. § 5 o . Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições: I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados no mesmo Estado; II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário; III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda. § 6 o . Na hipótese do disposto no inciso I do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se: I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas, à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, as eventuais alterações. § 7°. Relativamente as confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante apresentação da segunda via do formulário da autorização imediatamente anterior." Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 07 de junho de 1996. Art 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. ?f GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°Á(o.003 DE o%TDE Â^-i^O DE 1996 Aracaju, JUT de r-u -MUD de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ^-^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO yoseFigHçg)edo Secretário de Estado da Fazenda ^^v ^ Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício joa
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