Legislação
14/08/1996
#260936

Decreto Estadual nº 16.025/1996

Altera o art. 351 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, sobre suspensão da inscrição no CACESE.

GOVERN O DE SERGIPE
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DE Ak DE frQO%TO DE 1996
Altera o art. 351 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993, sobre suspensão da
inscrição no CACESE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput" da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica alterado o art. 351 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art 351. A inscrição no CACESE poderá ser
suspensa:
I - a pedido do contribuinte, nos seguintes
casos:
a) afastamento do contribuinte ou do sócio-
dirigente da empresa para tratamento de saúde, dentro ou fora do
Estado, mediante apresentação de atestado médico;
b) calamidade pública, incêndios ou sinistros
justificados mediante apresentação de atestado do órgão
competente;
c) reforma ou demolição do prédio onde
funciona o respectivo estabelecimento, com apresentação do
alvará fornecido pela Prefeitura;
d) outros, a critério da Secretaria de Estado da
Fazenda.
II - ex-ofício, quando for constatada a falta da
entrega da GIM pelo contribuinte no prazo determinado.
III - outras formas que, a critério da Secretaria
de Estado da Fazenda, venham a ocorrer.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?iCOHr
DEj 4 DE ftGOST(P DE 1996
^
§ I
o
. Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso I
do "caput" deste artigo, o pedido de suspensão será feito pelo
contribuinte através da FAC, em duas vias, entregue à repartição
de sua Jurisdição Fiscal, acompanhada da justificativa pertinente.
§ 2
o
. O pedido de suspensão, quando solicitado pelo
contribuinte, só poderá ser concedido após realização de
diligência fiscal pela Diretoria de Fiscalização de
Estabelecimento.
§ 3
o
. Ocorrendo o disposto no inciso II do "capuf
deste artigo, o contribuinte ficará sujeito:
a) ao pagamento diário do ICMS, nos termos do
Decreto n° 14.043, de 14 de outubro de 1993;
b) a procedimentos fiscais a serem estabelecidos em
ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4
o
. A suspensão da inscrição, efetuada nos termos
do inciso II do "caput" deste artigo, será reativada quando da
regularização, pelo contribuinte, da situação que motivou a mesma
suspensão."
Art. 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Q 4 de o^^J$Z de 1996; 175° da Independência
e 108° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADO^DO ESTADO
tose Figueirei
Secretário 4ç Eptado/da Fazenda
Luciano Augusto Barreto Carvalho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Em Exercício

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