GOVERN O DE SERGIPE , D EC RETO KHQM? DE Ak DE frQO%TO DE 1996 Altera o art. 351 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, sobre suspensão da inscrição no CACESE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput" da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o . Fica alterado o art. 351 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 351. A inscrição no CACESE poderá ser suspensa: I - a pedido do contribuinte, nos seguintes casos: a) afastamento do contribuinte ou do sócio- dirigente da empresa para tratamento de saúde, dentro ou fora do Estado, mediante apresentação de atestado médico; b) calamidade pública, incêndios ou sinistros justificados mediante apresentação de atestado do órgão competente; c) reforma ou demolição do prédio onde funciona o respectivo estabelecimento, com apresentação do alvará fornecido pela Prefeitura; d) outros, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. II - ex-ofício, quando for constatada a falta da entrega da GIM pelo contribuinte no prazo determinado. III - outras formas que, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, venham a ocorrer. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?iCOHr DEj 4 DE ftGOST(P DE 1996 ^ § I o . Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso I do "caput" deste artigo, o pedido de suspensão será feito pelo contribuinte através da FAC, em duas vias, entregue à repartição de sua Jurisdição Fiscal, acompanhada da justificativa pertinente. § 2 o . O pedido de suspensão, quando solicitado pelo contribuinte, só poderá ser concedido após realização de diligência fiscal pela Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento. § 3 o . Ocorrendo o disposto no inciso II do "capuf deste artigo, o contribuinte ficará sujeito: a) ao pagamento diário do ICMS, nos termos do Decreto n° 14.043, de 14 de outubro de 1993; b) a procedimentos fiscais a serem estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. § 4 o . A suspensão da inscrição, efetuada nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, será reativada quando da regularização, pelo contribuinte, da situação que motivou a mesma suspensão." Art. 2 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Q 4 de o^^J$Z de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADO^DO ESTADO tose Figueirei Secretário 4ç Eptado/da Fazenda Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício
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