3^% LEI N°- 2^1° DE ID DE dCerê/vrto^O DE 1996 Isenta do ICMS as operações de saída de suco de frutas, destinada s ao exterior. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de saída de suco de frutas, destinadas ao exterior, desde que promovidas diretamente pelo estabelecimento industrial que proceder a elaboração do produto a ser exportado. Parágrafo único. No caso em que, por algum mecanismo legal, a União vier a desonerar o ICMS incidente sobre exportações, ficarão automaticamente suspensos os efeitos desta Lei, enquanto perdurar a referida desoneração. Art. 2 o . As empresas enquadradas na isenção tributária estabelecida nesta Lei não poderão acumular esse beneficio com os criados pela Lei de Incentivos do Estado, de n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e respectivas alterações por legislação posterior. Art 3 o . O Poder Executivo expedirá as normas e instruções complementares necessárias à fiel aplicação e execução desta Lei. Art. 4 o . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3D de S^áfcjw o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO úzia RodrieuesFi Venúzia Rodrigues Franco Secretária de Estado da Administração M"% LEIN a 5W^ BE $P DEo^^^^í€0 / DE1996 José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretario-Chefe da Casa Civil, em exercício JRNC
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