Legislação
30/09/1996
#261020

Decreto Estadual nº 16.079/1996

Dá nova redação e acrescenta dispositivos aos arts. 38 e 441 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO Wlt.0%
DE 20 DE Je-f^, 6 w/7 DE 1996
Dá nova redação e acrescenta dispositivos aos
arts. 38 e 441 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art I
o
. Ficam alterados a alínea "a" do inciso IV do "caput" e o §
8
o
do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993, com as alterações introduzidas pelos Decretos n°s 14.070, de 20 de
outubro de 1993, 14.368, de 11 de fevereiro de 1994, e 16.024, de 14 de agosto de
1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 38....
I-.. .
IV-.. .
a) a partir de 02/01/96, em relação à aquisição de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos
requisitos definidos no Decreto n° 16.052, de 02 de setembro de
1996, desde que sua efetiva utilização ocorra até 31.12.96;
§1° ...
§ 8
o
. O crédito fiscal de que trata o inciso IV do "caput"
deste artigo será apropriado em dezoito (18) meses, em parcelas
iguais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente
posterior àquele em que houver decorrido o início da efetiva
utilização dos equipamentos, na forma prevista no Decreto n°
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O K
9
Á(p-0l9
DE 30 DE S^fém te ato DE 1996
Art. 2
o
. O art. 441 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, com a redação dada pelo Decreto n°
15.739, de 02 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 441....
I-.. .
§1°... .
§ 2
o
. A emissão de Nota Fiscal de venda a consumidor na
forma deste Capítulo fica condicionada ao uso de equipamento de
impressão que atenda o disposto no Decreto n° 16.052, de 02 de
setembro de 1996, observado disposto no § 3
o
deste artigo,
homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS n° 47, de 30 de
abril de 1993.
§ 3
o
. Os estoques dos equipamentos homologados pela
COTEPE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não
atendam às exigências do Decreto n° 16.052, de 02 de setembro de
1996, poderão ser autorizados até 31 de março de 1996,
observado, no que couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86,
de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987 (Conv.
ICMS 130/95, de 11.12.95).
§ 4
o
. Os fabricantes dos equipamentos a que se refere o § 3
o
deste artigo deverão informar à Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, até 10 de janeiro de 1996, por escrito, os
respectivos estoques, discriminando a marca, o modelo e o
número de fabricação do equipamento (Conv. ICMS 130/95, de
11.12.95)."
Art. 3
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 10 de setembro de 1996.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N."JG-6%9
DE 30 DE Série AÍ ^vtO DE 1996
Art 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, $O de 5%^C o de 1996; 175° da Independência
e 108° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
JosáTigueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
^^/ %
Luciano Augusto Barreto Carvalho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Em Exercício

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