Legislação
28/10/1996
#261045

Decreto Estadual nº 16.135/1996

Altera e acrescenta dispositivos dos Anexos I e II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, que tratam de isenção e redução.000, de Io de outubro de 1993, que tratam

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.
0
iU3$"
DE Jtl DE O urtt tó KO DE 1996
Altera e acrescenta dispositivos dos Anexos I
e II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
que tratam de isenção e redução de base de
cálculo do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU, e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119, e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s 63, 65, 67,
68, 74 e 80, de 13 de setembro de 1996,
DE CRETA:
Art. I
o
. Fica alterado o inciso I do item 27 da Tabela I do Anexo
I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de
1993, com alterações introduzidas pelo Decreto n° 15.865, de 10 de maio de 1996,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXOI
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
INDETERMINADO

27-.. .
I - a isenção somente se aplica às mercadorias beneficiadas
cora suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre
produtos industrializados e dos quais resultem, para exportação,
produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.°ÁÇ(^
DE 23 DE O(jCfítaKO DE 1996
cláusula segunda do Convênio ICMS n° 15/91, de 25 de abril de

Art. 2
o
. Ficam alterados a Nota 4 do item 4, a alínea "h" do
subitem 8.17 do item 8, bem como o item Íle o inciso VI do item 12, todos do Anexo
II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de
1993, passando a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I I
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

4...
NOTA 1:
NOTA 4:
O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a
31.12.97 (Convs. ICMS n°s 121/95, 45/96 e 80/96).
o - . . ,
8.1 -.. .
8.17-...
a).. .
h) Elevadores e monta
cargas (Conv. 63/96 8428.10.0000
ALTERA43
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N."JW3fT
DEc?IS DE Qudu-^^O DE 1996

base de cálculo será equivalente a 75% (Convs. ICMS n°s 36/92,
41/92, 89/92, 144/92, 148/92, 28/93, 114/93, 29/94, 124/93,
68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96 e 67/96; Decretos n°s.
12.889/92, 13.036/92, 13.494/93, 13.512/93, 14.367/94,
14.877/94 e 15.966/96):
I - milho, farelos e tortas de soja e de cartola e DL
Metionina e seus análogos;
II - amenia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (Monoamônio fosfato), D A P (Diamônio
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e
fertilizantes.
NOTA 1:
A partir de 04 de outubro de 1996, a base de cálculo de que
trata este item, em relação às saídas dos produtos indicados no
inciso I, somente se aplica quando o produto for destinado a
produtor, cooperativa de produtor, indústria de ração animal ou
Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário
(Convs. ICMS n°s 35/96 e 67/96).
NOTA 2:
Fica dispensado o estorno de crédito previsto no inciso II
do art. 56 da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, nas saídas
interestaduais dos produtos indicados nos incisos I e II deste item,
(Conv. ICMS n° 67/96).
NOTA 3:
O disposto neste item terá aplicação de 27.04.92 a
30.04.97, e, em relação aos farelos e tortas de canola, a partir de
22.04.94 até 30.04.97 (Convs. ICMS n°s 124/93, 68/94, 22/95 e
21/96; Decretos n°s 14.367/94, 14.877/94, 15.421 e 15.865).

I...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°ÁÇÂ$y
DEft DE ÜWÍUK^O DE 1996
VI - sorgo; sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de
carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico;
caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de
cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo;
farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva,
e de polpa cítrica; glúten de milho; feno e outros resíduos
industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal (Conv. ICMS 68/96);
Art. 3°. Ficam acrescentados os sub-itens abaixo indicados ao
item 8 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 14.000, de I
o
de
outubro de 1993, com a seguinte redação:
"ANEXO n
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

o - • . .
8.1 - ..
8.60 -Aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos 8421.29.9900
8.61 - Outros aparelhos e instrumentos
de pesagem 8423.81.9900
8.62 - Agitador eletrônico de aço
liquido (stirring) 8454.90.0000
8.63 - Impulsionador de Tarugos
com rolos acionados 8454.90.0000
8.64 - Guias roletadas pará laminação
de redondos, perfis e multi slit 8455.90.0000
ALTERA43
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N,°^-^r
DE Ai DE QUrfíwKO DE 1996
8.65 - Tesoura - corte frio, co m
embreagem ou acionamento
por corrente contínua para
corte de laminados 8455.90.0000
8.66 - Bobinadeira lawing head para
bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.0000
8.67 - Enroladeira/bobinadeira recoiler
para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm .. 8455.90.0000
8.68 - Tesoura rotativa flying Shear 8483.40.0299
8.69 - Redutor de velocidade / caixa de
pinhões (redutor com saída de 2
ou 3 eixos) e redutor combinado
com caixa de pinhões destinados
para gaiolas de laminação 8483.40.0299
8.70 - Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.0299
8.71 - Conversor e retificador para
laminação e trefiladeiras 8504.40.0299
8.72 - Inversor digital para variação de
motores elétricos em laminadores
e trefiladeiras 8504.40.0299
8.73 - Controlador eletrônico pará fomo
a arco 8514.90.0000
8.74 - Estrutura metálica para fomo a
arco (superestrutura) 8514.90.0000
8.75 - Braços de suporte de eletrodos para
fomo a arco com sistema de fixação
e abertura com cilindros hidráulicos/
molas/pratos 8514.90.0000
ALTERA43
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N,vwar
DE $% DE OiliteKO DE 1996
NOTAI:...
NOTA 2:
O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até
30.04.97 (Convs. ICMS n°s 124/93, 22/95, 21/96 e 74/96), sendo
que, em relação aos sub-itens 8.50 a 8.59, e 8.60 a 8.75, o
benefício aplica-se a partir de 22.04.94, e 04.10.96,
respectivamente (Decretos n°s 14.367/94, 14.630/94 e 15.865/96).
Art. 4°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 04 de outubro de 1996, exceto em relação ao item 4
do Anexo II, da base de cálculo reduzida, do Regulamento do ICMS alterado por este
Decreto, que retroage seus efeitos a 1° de outubro de 1996.
Ar t 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
e 108° da República.
Aracaju, =(% de (sJâ%zL^o de 1996; 175° da Independência
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESi
Oose Figueiredo
Secretárm4e Estada da Fi
mo Conceição de Oliveira Neto
fSecretário-CHefe da Casa Civü
JOC.
ALTERA43

Temas

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