Legislação
13/12/1996
#260448

Decreto Estadual nº 16.253/1996

Dispõe sobre o pagamento antecipado, pelo contribuinte que estiver com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual, do ICMS relativo às aquisições que fizer, e dá providências correlatas.

GOVERN O DE SERGIPE
, DECRETO N."JS.a53
DE J 5 DE DEZE.N6R O DE 1996
Dispõe sobre o pagamento antecipado, pelo
contribuinte que estiver com débito inscrito
na Dívida Ativa Estadual, do ICMS relativo
às aquisições que fizer, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, W , e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 58, 63, 107, inciso IV, 119 e
124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de
Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS,
DECRETA:
Art 1°. O contribuinte que estiver com débito inscrito na Dívida
Ativa Estadual efetuará, antecipadamente, na primeira repartição fazendória por onde
transitar as respectivas mercadorias, o pagamento do ICMS relativo às aquisições
interestaduais que fizer.
Art. 2
o
. A base de cálculo do ICMS, para efeito de cobrança do
imposto nos termos deste Decreto, será obtida tomando-se por base o valor da Nota
Fiscal, adicionado, ainda, do frete/carreto, seguro e demais despesas debitadas ou
transferidas ao adquirente.
Art. 3
o
. Sobre a base de cálculo, de que trata o artigo anterior,
será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre as entradas provenientes das
Regiões Sul e Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo, ou de 5% (cinco por
cento) sobre as entradas provenientes da Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
inclusive do Espírito Santo.
Art 4
o
. O pagamento do ICMS antecipado, na fronteira, de que
trata este Decreto, poderá ser dispensado quando o transporte for realizado por
prestador de serviço inscrito no CACESE, hipótese em que serão emitidos, pelo Fisco
Estadual, Termo de Apreensão e Termo de Depósito.
§ I
o
. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo o pagamento
do ICMS antecipado deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia depois, a contar da
lavratura dos respectivos "Termo de Apreensão" e "Termo de Depósito", após o que
sofrerá os acréscimos legais. ,
A AÍ
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.U6.SL55
DE) 3 DEÜEZ:etMkRODE1996
§ 2
g
. O transportador somente poderá entregar as mercadorias aos
respectivos destinatários, após a comprovação do efetivo pagamento do ICMS
antecipado.
Art. 5
o
. O regime de que trata este Decreto não desobriga o
contribuinte de proceder normalmente à escrituração fiscal, devendo, no final do mês,
ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Apuração dos
Saldos", item "014 - Deduções", o valor pago antecipadamente, fazendo referência ao
documento de arrecadação correspondente.
Art. 6
o
. O regime de pagamento antecipado do ICMS, de que trata
este Decreto, será suspenso pela Secretaria de Estado da Fazenda, após a
regularização, pelo contribuinte, do seu débito para com a Fazenda Estadual.
Art. T. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as
normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 8
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 9
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J á de cWut/ccvQ-vo de 1996; 175° da Independência
e 108° da República. °
JoséFigueiredo
Secretarie
Flávio Conceição de OKveira Neto
Sedretário-Chefe da/Casa Civil
JOC.
DBP0E20

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.