Legislação
28/01/1997
#260566

Decreto Estadual nº 16.318/1997

Acrescenta o item 47 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°iPi?
DE ^ 8 DE rfmf/ezTKuP DE 1997
Lcrescenta o item 47 à Tabela I do Anexo I
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 58, de 31 de maio
de 1996, e no Protocolo n° 08, de 25 de junho de 1996,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica acrescentado o item 47 à Tabela I do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
que vigora com a seguinte redação:
"ANEXOI
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
INDETERMINADO


com tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis -
DNC, e desde que devidamente credenciada pela Superintendência
Geral da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe,
para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por
embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no
órgão controlador ou responsável pelo setor, e desde que
obedecidas as seguintes condições:
I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°l(o.3tf
DE á% DE çf$fi rfemo
DE 1997
a) possuir registro no Departamento Nacional de
Combustíveis - DNC, como distribuidora;
b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela
refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");
II - a embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos de emissão da
Capitania dos Portos:


Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho;
b) possuir o seu registro atualizado, bem como o do
seu proprietário ou armador, no Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, e na Capitania dos
Portos;
c) comprovar a sua regularidade referente ao IPVA;
in o adquirente deverá comprovar, junto à
distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II,
por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro;
IV - as empresas envolvidas no fornecimento de óleo
diesel, nas condições preconizadas neste item, deverão elaborar,
mensalmente, um relatório específico, e mantê-lo arquivado pelo
prazo de 05 (cinco) anos, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) identificação do destinatário;
b) número e data da Nota Fiscal;
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO PHG-3ÍS
DE o%% DE Jfi^rtO DE 1997
V - até o dia 30 de novembro de cada ano, a
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS,
remeterá ao Estado o resultado do levantamento da previsão de
consumo para o exercício seguinte, contendo, no mínimo, as
seguintes indicações:
a) identificação da embarcação, detalhando:





no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis -
IBAMA, e na Capitania dos Portos;
b) quantitativo anual do óleo diesel a ser
contemplado com o benefício fiscal;
VI - a eficácia do beneficio fiscal previsto neste item
dependerá do recebimento, pelo Estado, dos dados requeridos no
inciso V.
NOTA 1:
O benefício previsto neste item fica também condicionado
ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à
isenção concedida pelo Estado de Sergipe, de forma a possibilitar
a equiparação do produto ao preço com que são abastecidos os
barcos pesqueiros estrangeiros.
NOTA 2:
A não expedição de ato normativo fixando a quantidade de
óleo diesel a ser consumida por embarcação, implicará na
tributação do produto.
Art. 2
o
. O Secretário de Estado da Fazenda, de posse das
informações de que trata o inciso V do item 47 da Tabela I do Anexo I do
Regulamento do ICMS, com a redação dada por este Decreto, determinará a
quantidade de óleo diesel a ser fornecida ao setor pesqueiro, com isenção do ICMS,
bem como a forma de controle do respectivo consumo por embarcação.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRET O N.°K-3IS
DE ,2% DE ^An^r% O DE 1997
Art. 3
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir da publicação do ato normativo de que trata a Nota 2
do item 47 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, (% de 2^o——^ A-O de 1997; 176° da Independência
e 109° da República. ^
x/%^-/^
ALBANO FRANCO
GOVERNADjOICBd ESTADO
fbsé Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
f)WGta
Secretário-
s
JOC. ACKESC13

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