GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°iPi? DE ^ 8 DE rfmf/ezTKuP DE 1997 Lcrescenta o item 47 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 58, de 31 de maio de 1996, e no Protocolo n° 08, de 25 de junho de 1996, DECRETA: Art. I o . Fica acrescentado o item 47 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que vigora com a seguinte redação: "ANEXOI TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO
com tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, e desde que devidamente credenciada pela Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, e desde que obedecidas as seguintes condições: I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°l(o.3tf DE á% DE çf$fi rfemo DE 1997 a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora; b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A"); II - a embarcação pesqueira deverá: a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos:
Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho; b) possuir o seu registro atualizado, bem como o do seu proprietário ou armador, no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, e na Capitania dos Portos; c) comprovar a sua regularidade referente ao IPVA; in o adquirente deverá comprovar, junto à distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro; IV - as empresas envolvidas no fornecimento de óleo diesel, nas condições preconizadas neste item, deverão elaborar, mensalmente, um relatório específico, e mantê-lo arquivado pelo prazo de 05 (cinco) anos, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação do destinatário; b) número e data da Nota Fiscal; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO PHG-3ÍS DE o%% DE Jfi^rtO DE 1997 V - até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, remeterá ao Estado o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) identificação da embarcação, detalhando:
no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, e na Capitania dos Portos; b) quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal; VI - a eficácia do beneficio fiscal previsto neste item dependerá do recebimento, pelo Estado, dos dados requeridos no inciso V. NOTA 1: O benefício previsto neste item fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado de Sergipe, de forma a possibilitar a equiparação do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros. NOTA 2: A não expedição de ato normativo fixando a quantidade de óleo diesel a ser consumida por embarcação, implicará na tributação do produto. Art. 2 o . O Secretário de Estado da Fazenda, de posse das informações de que trata o inciso V do item 47 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, com a redação dada por este Decreto, determinará a quantidade de óleo diesel a ser fornecida ao setor pesqueiro, com isenção do ICMS, bem como a forma de controle do respectivo consumo por embarcação. GOVERN O DE SERGIPE DECRET O N.°K-3IS DE ,2% DE ^An^r% O DE 1997 Art. 3 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da publicação do ato normativo de que trata a Nota 2 do item 47 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS. Art. 4 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, (% de 2^o——^ A-O de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ^ x/%^-/^ ALBANO FRANCO GOVERNADjOICBd ESTADO fbsé Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda f)WGta Secretário- s JOC. ACKESC13
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