Legislação
28/01/1997
#261070

Decreto Estadual nº 16.319/1997

Acrescente o inciso V e dá nova redação aos §§ 5º, 6º e 7º do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1º de outubro de 1993, e dá providências correlatas.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°iC-3tí
DE 2% DE jf,fi n^r^W DE 1997
crescente o inciso V e dá nova redação aos
§§ 5
o
, 6
o
e T do art. 38 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de
I
o
de outubro de 1993, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de

Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS n° 106, de 13 de
dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica acrescido o inciso V e alterada a redação dos §§ 5
o
,
6
o
e 7
o
do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993, com as alterações introduzidas pelos Decretos n°s 14.070, de 20 de
outubro de 1993, 14.368, de 11 de fevereiro de 1994, 16.024, de 14 de agosto de 1996,
e 16.079, de 30 de setembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38... .
I ...
V - aos estabelecimentos prestadores de serviço de
transporte, relativamente às prestações internas e interestaduais,
no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido
na prestação, observado o disposto nos §§ 5
o
, 6
o
e 7
o
deste artigo
(Conv. ICMS n° 106/96).
§ I
o
. O aproveitamento do crédito do imposto de que
trata o inciso I deste artigo somente poderá ser efetuado até:
: ...
ii...
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°iC.3Á3
DE í í DE forJe^KO DE 1997
§ 5
o
. O crédito presumido de que tratam os incisos
III e V do "caput" deste artigo será utilizado, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação,
vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 6
o
. É vedada a acumulação de qualquer outro
benefício fiscal, se o contribuinte tiver optado pela utilização de
credito presumido conforme previsto nos incisos III e V do
"caput" deste artigo.
§ 7
o
. O benefício previsto no inciso V do "caput"
deste artigo não se aplica às empresas prestadoras de serviços de
transporte aéreo.
Art. 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 1997.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
item 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993.
Aracaju, c23 deA^ ^^o de 1997; 176° da Independência
e 109° da República. ^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO/ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOC. ACKESC14

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