Legislação
28/01/1997
#261054

Decreto Estadual nº 16.320/1997

Altera dispositivos dos Decretos n°s 14.157, de 25 de novembro de 1993, e 14.878, de 26 de agosto de 1994, que tratam de regime de substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, e com tintas e vernizes, respectivamente.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°ÍU%O
DE gl DE ^^r^ O DE 1997
Altera dispositivos dos Decretos n°s 14.157,
de 25 de novembro de 1993, e 14.878, de 26
de agosto de 1994, que tratam de regime de
substituição tributária nas operações com
pneumáticos, câmaras de ar e protetores, e
com tintas e vernizes, respectivamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s 109 e 110,
de 13 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. I
o
, Fica alterado o art. 2
o
do Decreto n° 14.157, de 25 de
novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelos Decretos n°s 15.101, de 1° de
dezembro de 1994, 15.158, de 23 de dezembro de 1994, e 15.359, de 20 de junho de
1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 2°. A base de cálculo do imposto, pará efeito de
substituição e antecipação, será o valor correspondente ao preço
de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, ou, na
falta desse valor, o praticado pelo contribuinte substituto,
incluídos os valores correspondente a frete, carretos , seguros, IPI e
demais despesas debitadas do adquirente, acrescido dos seguintes
percentuais (Conv. ICMS n°s 127/94 e 110/96):
I - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas, e os
automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);
II - pneus dos tipos utilizados em caminhões
(inclusive pará os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de
terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas
e tratores agrícolas, e pás-carregadeiras, 32% (trinta e dois por
cento);
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°ÁÇ.310
DEÍ1 DE S^^^O DE 1997
III - pneus pará motocicletas, 60% (sessenta por
cento);
IV - protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de
pneus, 45% (quarenta e cinco por cento)."
Art 2
o
. Fica alterado o item IX do art. I
o
do Decreto n° 14.878,
de 26 de agosto de 1994, com as alterações introduzidas pelos Decretos n°s 15.101, de
I
o
de dezembro de 1994, 15.359, de 20 de junho de 1995, e 15.437, de 22 de agosto de
1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. I
o
... .
ITEM ESPECIFICAÇÃO
IX - xadrez e pós assemelhados, exceto
pigmento à base de dióxido de
titânio classificado no código
NBM/SH 3206.10.0102 (Conv.
ICMS 144/96).
CÓDIGO
NBM/SH
2812.10,
3204.17.0000
e3206
M
Art. 3
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de:
I - I
o
de janeiro de 1997, em relação ao art. I
o
;
II -1 8 de dezembro de 1996, em relação ao art. 2
o
.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
e 109° da República.
Aracaju, d"%de^
ALBANO Fi
GOVEWm)OR
de 1997; 176° da Independência
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Sêcretário-Oi
JOC. ALTERA32

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