Legislação
28/01/1997
#260989

Decreto Estadual nº 16.321/1997

Altera os artigos 472 e 503 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, que tratam, respectivamente, de emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?jQ3âl
DE $% DE fa(/ttKQ DE 1997
Altera os artigos 472 e 503 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000,
de I
o
de outubro de 1993, que tratam,
respectivamente, de emissão de documentos
fiscais e da escrituração de livros fiscais por
sistema eletrônico de processamento de
dados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 06, e no Convênio
ICMS n° 97, ambos, de 13 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica remunerado para § 2
o
o atual parágrafo único do
artigo 472, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993, e acrescentado o § I
o
, com a seguinte redação:
"Art 472 ...
§ I
o
. Poderá ser autorizada, até 30 de abril de 1997, a
emissão de Nota Fiscal de venda a consumidor, na forma prevista
neste Capítulo, sem a observância do disposto no § 2
o
do artigo

§ 2
o
. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, por sistema eletrônico
de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste
Capítulo até 30 de abril de 1997 (Conv. ICMS n° 97/96)."
Art 2
o
. Fica acrescentado o § 25 ao artigo 503 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, com a seguinte
redação: ^A
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°ÍC-324
DE ^ 3 DE Âb^KO
DE 1997
"Art 503....
§ 1°....
§ 25. A critério da Diretoria de Informações Econômico-
Fiscais, da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser exigida
dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações
constantes do inciso VIII deste artigo, a impressão do código da
repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. (Ajuste
SINIEFn° 06/96)."
Art. 3
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 18 de dezembro de 1996.
Art 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, M de^=—^:^o de 1997; 176° da Independência
e 109° da República.
^ ^
ALB
GOVERN.
tfose Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
JOC.
ALTERA34

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