Legislação
28/01/1997
#260367

Decreto Estadual nº 16.325/1997

Altera os artigos 513, 514 e 516 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000/93, no que se refere a Nota Fiscal Avulsa.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°iC 2 ^
DE of% DE j i fi o/í^wo DE 1997
Altera os artigos 513, 514 e 516 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000/93, no que se refere a Nota
Fiscal Avulsa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 03/94, de 07 de
dezembro de 1994;
Considerando o disposto nos artigos 502 e 503 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica alterada a redação dos artigos 513, 514 e 516 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
que passam a vigorar da seguinte forma:
"Art. 513 - A Nota Fiscal Avulsa será expedida em quatro
vias, as quais terão as seguintes cores e destinação:
I - I
o
via - cor branca, que acompanhará as
mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - 2
o
via - cor verde, que ficará presa ao respectivo
talão, para exibição ao Fisco deste Estado;
III - 3
o
via - cor azul, que:
a) nas operações internas, será retida pelo Fisco
desta Unidade da Federação, que deverá obrigatoriamente visar a
I
o
via;
b) nas operações interestaduais, acompanhará as
mercadorias e destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado
destinatário; ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO fWCW
DE ,2% DE sffl/Se-mo DE 1997
c) nas operações para o exterior, quando o
embarque se processar em outra Unidade da Federação,
acompanhará as mercadorias e será entregue ao Fisco estadual do
local de embarque;
IV - 4
a
via - cor amarela, que, nas operações a que
se referem as alíneas "b" e "c" do inciso III do "caput" deste
artigo, acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo Fisco
?deste Estado, que visará, obrigatoriamente, as I
a
e 3
a
vias."
"Art. 514 - A Nota Fiscal Avulsa terá tamanho de 21,0 x
28,0 cm, cujas vias não poderão ser impressas em papel jornal, e
obedecerá a padronização estabelecida no art. 503 deste
Regulamento.
publicação.
"Art. 516 - A Nota Fiscal Avulsa é de uso exclusivo dos
órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda e o seu uso indevido
sujeitará o infrator às penalidades legais."
Art. 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
-o de 1997; 176° da Independência Aracaju, c%"% de-^ -
e 109° da República. ^X
ALBANOFRAN/CO
GOVERNADOR DO ESTADO
tose Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
FnfêíscoGui
Secretário-Ch

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