Legislação
28/01/1997
#260608

Decreto Estadual nº 16.327/1997

Altera o inciso XIII do Art. 12, bem como os Anexos I e II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1º de outubro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO l°ICW
DE Aí DE ^A SeTKO DE 1997
Altera o inciso XIII do Art. 12, bem como os
Anexos I e II, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2
o
, inciso XI, alínea "g", da
Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975, e
no art. 82, "capuf, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que trata, no Estado
de Sergipe, quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s 88, 94,
101, 102 e 103, todos de 13 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica alterada a Nota Única do inciso XXIII, do art. 12 do
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, alterado pelo Decreto n° 15.235, de 06 de
março de 1995, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12....
XXIII
NOTA ÚNICA:
O disposto neste inciso aplica-se a partir de 19.07.95, até
30.04.99. (Conv. ICMS n°s 63/95 e 102/96)"
Art. 2
o
. Ficam alterados a Nota 1 do item 2 e o item 37 da Tabela
I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de
outubro de 1993, e acrescentado o item 48 na mesma Tabela, com a seguinte redação:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°AQ.S$?
DE aX DE $t"femo DE 1997
"ANEXO I
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
INDETERMINADO


NOTA 1:
O disposto neste item aplica-se também às saídas
relacionadas com a destroça de botijôes vazios (vasilhames)
destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo
(GLP), promovidas por distribuidor de gás, definido pela
legislação federal especifica, seus revendedores credenciados e
pelos estabelecimentos responsáveis pela destroça dos botijôes
(Conv. ICMS 103/96).
M
"37-.. .
I - recebimento, pelo importador, dos produtos: Thimidina,
código 2933.59.9900; Zidovudina (farmaco AZT), códigos
3003.90.0301 e 3004.90.0301; Zalcitabina, Didanosina,
Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no
código 3004.90.0399; Ritonavir, código 3004.90.9999; e
Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399.
(Conv. ICMS n°s 46/96 e 88/96);
II - nas saídas interna e interestadual (Conv. n° 46/96 e
88/96):
a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301;
Ganciclovir, código 2933.59.9900; e Stavudina, classificada no
código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de
uso humano para tratamento da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao
tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que
tenha Zidovudina farmaco-AZT como princípio ativo básico; o
classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio
ativo básico o Ganciclovir: o Zalcitabina, a Didanosina A
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°^.35?
DE oti DE Jfi(^KO DE 1997
Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código
3004.90.0399; o classificado no código 3004.90.9999, que tenha
como princípio ativo o Ritonavir).
n
"48 - A saída de embarcações construídas no país, bem
como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e
componentes utilizados no reparo, conserto ou restauração de
embarcações, excetuando-se (Conv. ICM n° 33/77, 43/87 e 59/87;
ICMS n°s 18/89, 44/90, 80/91, 148/92 e 102/96; Decretos n°s
12.888/92 e 13.495/93):
I - as com menos de 3 (três) toneladas de registro, salvo as
de madeira, utilizadas na pesca artesanal;
II - as recreativas e esportivas de qualquer porte;
III - as classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH.
NOTA ÚNICA:

indeterminado, a partir de 1°.01.97."
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os itens 42 e 43 à Tabela II do
Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro
de 1993, com a seguinte redação, ficando revogado o item 4 do mesmo dispositivo
legal:
"ANEXO I
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO


31.12.96, passando a vigorar por prazo indeterminado, como item

t
J-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°i(o-m
DE ^ DE ^ I/CTAO DE 1997

serviços de transporte a elas relativas, destinadas aq Programa de
Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual,
adquiridas através de licitações e contratações efetuadas dentro
das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 94/96).
NOTA ÚNICA:
O disposto neste item aplica-se a partir de 08/01/97 até
30/04/97.

com produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção
às Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS n°s 55/92, 25/93 e 102/96).
NOTA ÚNICA
O disposto neste item aplica-se a partir de 1°.01.97 até
30.04.99."
Art. 3
o
. Fica alterada a alínea "h" do subitem 8.17 do item 8 do
Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"B ...
8.1
8.17 ...
a).. .
h) Elevadores de carga de uso industrial
e monta-cargas (Conv. 63/96 e 101/96 8428.10.0000
%^r
/
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO RWWZ?
DE g$ DE ^wi O DE 1997
Art. 4
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos, com a redação dada por este mesmo Decreto:
a) a partir de 1°.01.97, quanto aos itens 48 e 43, da Tabela Ieda
Tabela II, do Anexo I, respectivamente;
b) a partir de 08/01/97, quanto à Nota 1 do item 2; ao item 37 da
Tabela I do Anexo I; ao item 42 e à alínea "h" do subitem 8.17, da Tabela II do Anexo
ledo Anexo II, respectivamente.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de ^—^^o de 1997; 176° da Independência
e 109° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADÕÍUJà ESTADO
fosé Figueiredo
Secretário de Est$ido da Fazenda
Secretário-
JOC. ALTERAM

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