Legislação
18/02/1997
#260969

Decreto Estadual nº 16.347/1997

Altera os §§ 1º e 2º do art. 262 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000/93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO NHU!?
DEJ% DE fei^/eerzrtcO DE 1997
Altera os §§ I
o
e 2
o
do art. 262 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000/93, que dispõe sobre
substituição tributária nas operações com
derivados de petróleo e demais combustíveis e
lubrificantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° lii, de 13 de
dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os §§ I
o
e 2
o
do art. 262 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, com as
alterações introduzidas pelos Decretos n°s 14.629, de 30 de maio de 1994, 15.844, de

seguinte redação:
"Art 262....
§ I
o
. Na falta do preço a que se refere o "caput"
deste artigo, a base de cálculo do ICMS será o montante formado
pelo preço estabelecido pela autoridade competente pará o
remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação,
acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo
transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem
de lucro, abaixo indicados, ressalvado o disposto no § 2
o
:
4T
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°ÁUfa
DE H DE feiStKt!Tj:ieo DE 1997
I - nas operações internas:
UNIDADES
FEDERADAS
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Pará
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe
Tocantins
(Conv. ICMS n° 111/96
GASOLINA AUTOMOTIVA
E ÁLCOOL ANIDRO
16,25%
31,63%
16,25%
20,00%
20,00%
27,59%
28,42%
22,39%
28,07%
20,00%
28,07%
17,00%
20,00%
24,69%
34,07%
24,19%
20,00%
17,00%
22,30%
34,51%
20,00%
17,00%
16,25%
20,00%
34,68%
17,00%
20,00%
ÁLCOOL
HIDRATADO
20,00%
33,00%
20,00%
25,00%
31,69%
33,28%
35,67%
32,45%
28,36%
25,00%
28,36%
36,05%
33,70%
29,16%
39,24%
40,34%
31,06%
23,00%
28,30%
40,90%
29,00%
23,00%
20,00%
44,18%
46,81%
27,92%
33,79%

UNIDADES
FEDERADAS
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espirito Santo
Goiás
Maranhão
ÁLCOOL HIDRATADO
ALÍQUOTA 7%
48,81%
64,94%
48,81%
55,01%
63,30%
65,28%
68,24%
64,24%
59,18%
55,01%
ALÍQUOTA 12%
40,81%
56,07%
40,81%
46,68%
54,53%
56,40%
59,20%
55,42%
50,62%
46,68%

GASOLINA AUTOMOTIVA
E ÁLCOOL ANIDRO
55,00%
75,51%
55,00%
60,00%
60,00%
70,12%
71,23%
63,19%
70,76%
60,00%
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°lí.Ml
DE ii DE fé Guenzo DE 1997
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Pará
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe
Tocantins
59,18%
68,72%
65,80%
60,17%
72,67%
74,04%
62,52%
52,52%
59,09%
74,73%
57,%%
52,53%
48,81%
78,79%
82,05%
58,63%
65,91%
50,62%
59,65%
56,89%
51,56%
63,39%
64,68%
53,79%
44,32%
50,54%
65,33%
51,35%
44,33%
40,81%
69,19%
72,27%
50,10%
57,00%
(Conv. ICMS n° 111/96)
70,76%
56,00%
60,00%
66,25%
78,76%
63,07%
60,00%
56,00%
63,07%
79,35%
60,00%
56,00%
55,00%
60,00%
79,57%
56,00%
60,00%
§ 2
o
. Na hipótese do § I
o
deste artigo, se o remetente,
sujeito passivo por substituição tributária, for refinaria de petróleo
ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro
abaixo indicados, observado, quanto ao valor da operação, o preço
FOB:
GASOLINA Aim
UNIDADES
FEDERADAS
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federa)
Espirito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Pará
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
)MOTTVA E ÁLCOOL ANIDRO
OPERAÇÕES
INTERNAS
53,00%
56,80%
53,00%
51,00%
57,77%
54,47%
63,11%
51,94%
66,50%
60,43%
66,50%
66,26%
54,85%
51,00%
64,08%
58,50%
51,00%
53,00%
56,07%
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
104,00%
109,06%
104,00%
101,33%
110,36%
105,%%
117,48%
102,59%
122,01%
139,15%
122,01%
121,68%
106,47%
101,33%
118,77%
111,33%
101,33%
104,00%
108,09%
. I
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°iC3^
DE j i DE Pe/enérveo DE 1997
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe
Tocantins
53,00%
56,00%
53,00%
53,00%
57,52%
66,02%
53,00%
86,89%
104,00%
108,00%
104,00%
104,00%
110,03%
121,36%
104,00%
149,19%
ÁLCOOL HIDRATADO"
OPERAÇÕES
INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
UNIDADES
FEDERADAS
ALÍQUOTA 7% I ALÍQUOTA 12%
Rio de Janeiro 55,00% 92,20% 81,86%
(Conv. ICMS n° 111/96)
§3°... .
§6".... "
Art. 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 1997.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, i"t de ^/ZLi^ o de 1997; 176° da Independência
e i 09° da República.
ALBANQFRANCO
GOVE1 WDOESTAD
rosé Figuei
Secretário de Estado/üafazen
Fré^cmo Guimarães Rollemberg
Secretário-Chefí da Casa CMI
ALTERA58

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