Legislação
19/06/1997
#261111

Decreto Estadual nº 16.541/1997

Acrescenta item 44 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, no que trata de isenção nas saídas internas de automóveis de passageiros, pará utilização como táxi, nas condições que especifica.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? iÇ,.rfl
DE 49 DE ^J^fUQ DE 1997
Acrescenta item 44 à Tabela II do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
no que trata de isenção nas saídas internas de
automóveis de passageiros, pará utilização
como táxi, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1997, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 35, de 23 de maio
de 1997,
DECRETA:
Art I
o
Fica acrescido o item 44 à Tabela II do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
com a seguinte redação:
"ANEXO I
TABELA D
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO


até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SAE), quando destinados a
motoristas profissionais, para emprego no serviço de aluguel (táxi),
observado o seguinte(Conv. ICMS 35/97):
I - o direito à isenção será requerido ao Secretário de Estado
da Fazenda e somente será deferido se o interessado comprovar,
cumulativamente, que:
A Js
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O U?IQMÍ
DE i S DE -?^UO DE 1997
a) é motorista profissional e já exercia, em 23 de maio de
1997, a atividade de transportador autônomo de passageiros, na
categoria aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilizará o veículo na atividade de condutor autônomo de
passageiro, na categoria aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 03 (três) anos, veículo
com benefício riscai;
d) o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou
alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados
-IPI;
e) o benefício isencional correspondente será transferido para
o adquirente, mediante a redução do preço do veículo;
II - ressalvados os casos expressamente comprovados, que
impliquem na destruição completa do veículo ou no seu
desaparecimento, o benefício de que trata este item só poderá ser
utilizado uma única vez;
III - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda e desde que
necessário à salvaguarda dos direitos do Erário Estadual, poderão
ser exigidos outros requisitos, além dos enumerados nas alíneas do
inciso I deste item, para deferimento da isenção;
IV - não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo
às entradas de mercadorias utilizadas como matéria-prima, material
secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que
trata este item, bem como dos serviços relacionados com aquelas
mercadorias;
V - o estabelecimento localizado em outra Unidade da
Federação, que promover a saída de veículo novo nas condições
estabelecidas neste item, fica dispensado de proceder à substituição
tributária nos termos da legislação vigente, observado, quando for o
caso, o disposto na alínea "b" do seu inciso VI;
VI - a isenção não se aplica em relação:
GOVERNO DE SERGIPE -?
DECRETO N?lQ.s4l
DE 49 DE çJ^-tfHO DE 1997
a) à saída que destine veículo a cooperativas, ou associações
profissionais, mesmo para utilização, na categoria aluguel, como
táxi, por seus cooperados ou associados;
b) a quaisquer acessórios opcionais que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido;
VII - os veículos adquiridos com isenção do ICMS, em
conformidade com este item, não poderão ser alienados durante o
prazo de 03 (três) anos sem autorização do Fisco, contados da data
da entrega aos taxistas-adquirentes;
VIII - a alienação do veículo, adquirido com isenção do
ICMS, a pessoa que não satisfaça as condições estabelecidas nas
alíneas "d" e "e" do inciso I e no inciso II deste item, sujeitará o
alienante ao pagamento do imposto que lhe foi dispensado,
monetariamente corrigido, e aos acréscimos legais previstos na
legislação tributária estadual;
IX - na hipótese de fraude, considerando-se como tal,
também, a não observância do disposto nas alíneas "a", "b", e "c"
do inciso I deste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo
que lhe foi dispensado, corrigido monetariamente, multa e os
acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual;
X - o disposto no inciso VII deste item não será aplicado em
relação à alienação cujo comprador preencha os requisitos previstos
nas alíneas do inciso I, desde que, prévia e expressamente,
autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
XI - a concessionária autorizada que promover a saída de
automóveis com o benefício previsto neste item deverá, sem
prejuízo de outras obrigações estabelecidas na legislação:
a) mencionar, na respectiva Nota Fiscal correspondente à
operação de saída:

RICMS/SE";
GOVERNO DE SERGIPE 4
DECRETO N?lCtffa
DE 49 DE
C
4^^
/H


adquirente, o veículo é inalienável e intransferível, salvo expressa
autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;
b) exigir do adquirente, juntamente com a proposta de
aquisição do veículo, Certidão, em três vias, expedida pelo órgão
municipal competente e pelo Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN, comprobatória de que exerce atividade de condutor
autônomo de passageiro, em veículo de sua propriedade, e que já
exercia na data indicada na alínea "a" do inciso I, cujas vias terão a
seguinte destinação:

a
via - Superintendência Geral da Receita da Secretaria de
Estado da Fazenda, acompanhada de relação onde deverá constar o
domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF/MF), número, série e data da Nota Fiscal
emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

a
via - arquivo do estabelecimento que promover a saída do
veículo;

a
via - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN,
para fins de registro do veículo;
XII - os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a
promover as saídas dos veículos, com o benefício previsto neste
item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde
que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída,
possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto na
alínea "b" do inciso anterior, por parte dos seus revendedores;
XUI - os estabelecimentos fabricantes deverão:
a) quando da saída de veículos amparados com a isenção do
ICMS, especificar o valor a ele correspondente;
b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas
Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de
veículos e os respectivos revendedores, estabelecidos no Estado de
Sergipe;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÁCJfi
DE 49 DE jl^HO DE 1997
c) anotar na relação de que trata a alínea antenor, no prazo de

revendedores, mencionando:


Ministério da Fazenda-CPF/MF;

Revendedor.
XIV - conservar à disposição do Fisco, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, os elementos referidos no inciso anterior;
XV - o Departamento Estadual de Trânsito, ao proceder ao
despacho ou registro do veículo, fará constar, no Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo, o disposto no n° 2 da alínea
V do inciso XI;
XVI - a inobservância ou descumprimento das normas
constantes nos incisos deste item implicará na instrução do
competente Processo Administrativo Fiscal e aplicação da
penalidade cabível, na conformidade do art. 72 da Lei n° 3.796, de

devido e acréscimos legais incidentes;
XVII - responderão pelas infrações decorrentes do
descumprimento das disposições contidas nos incisos I e VI, de
modo solidário e sem benefício de ordem, os intervenientes na
operação realizada de modo irregular;
XVIII - aplicam-se as disposições deste item às operações com
veículos fabricados nos Países integrantes do tratado do
MERCOSUL.
NOTA 1:
Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante,
este deverá cumprir a exigência prevista na alínea "b" do inciso XI
deste item.
GOVERNO DE SERGIPE °
DECRET O N?ÍQfjJ
DE Í3 DE ^w . r/w DE 1997
NOTA 2: ^
A obrigação prevista na alínea "c" do inciso XUI deste item
poderá ser suprida pela relação elaborada no prazo ali previsto, e
contendo os elementos indicados, correspondente aos veículos
destinados ao Estado de Sergipe.
NOTA 3:
Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no inciso XIII, e
os elementos que lhe servirem de suporte ou, se for o caso, a
prevista na Nota 2 deste item, para as verificações que se fizerem
necessárias.
NOTA 4:
O disposto neste item aplica-se a partir de 16.06.97 até
31.05.1998.
M
Art 2.° O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas
complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto
Art. 3
o
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, i% de A^d o de 1997; 176° da Independência
e 109° da República. ^
ALBANO FRANÇA
GOVERNADOR DO ESTADO
^ )
José Figuéináo
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco^Mmal^T^^iwerg
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOC

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