GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?àUfo DE Á 9 DE "j!k tf HO DE 1997 era artigps 38, 235, 392 e 404 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decretos 0 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "capul", da Lei n° 3.796, de
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s 22 e 33, de
DECRETA: Art. I o . Os dispositivos a seguir indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 38.... I-.. . VII - a partir de T.05.97 até 30.04.98, sobre as saídas de cana-de-açúcar no percentual de 2,5% (dois e meio por cento), em substituição ao sistema normal de tributação (Conv. ICMS 22/97). VII - às microempresas definidas na legislação federal, equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Decreto n° 16.052, de
barras e impressora de códigos de barras, desde que a sua aquisição seja feita neste Estado (Conv. ICMS 33/97). § i°.... 4f^ i-... ii-... GOVERNO DE SERGIPE z DECRETO N?ÁQ-rfl DE í% DE ^J^^HO DC 1997 § 6 o . É vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal, se o contribuinte tiver optado pela utilização de crédito presumido conforme^ previsto nos incisos lu, V e VII do "caput" deste artigo. •v v ........... § 10. A apropriação do crédito fiscal de que trata o inciso VII deste artigo poderá ser autorizada em até 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nos termos do Decreto n° 16.052, de 02 de setembro de 1996. § 11. Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo deverá ser anulado integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência. § 12. O disposto no inciso Vu do "caput" deste artigo somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Decreto n° 16.052, de 02 de setembro de 1996, ocorra até 31.12.97. §13. Para efeito do disposto no inciso VII do "caput" deste artigo, entende-se por valor de aquisição o valor total despendido com o equipamento, com os acessórios fundamentais e/ou necessários ao seu funcionamento, incluídas as parcelas referentes ao frete e ao seguro, excluindo-se os valores pagos a título de instalação ou de preparação da base para montagem do equipamento." "Art 235.... I-.. . XX - qualquer mercadoria adquirida a partir de I o de janeiro de 1988 por usuário de equipamento emissor de cupom fiscal não dotado de memória fiscal. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N?M"$fa DE Í9 DE cS^tftiO DE 1997 § I o . A antecipação tributária disciplinada no "caput" deste artigo aplica-se também, ressalvado o disposto no § I o do art. 319 deste Regulamento, às operações internas com os produtos enumerados nos seus incisos II, EI, VEI, IX, XI, XUI, XVI,XVUeXX. "Art. 392... . §r.... § 2 o . Os equipamentos sem memória fiscal cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31.12.93, que permanecem em uso no atual estabelecimento, bem como aqueles que foram autorizados pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, até 31.12.94, a serem utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, somente poderão ser utilizados até 31.12.97. w "Art. 404 ... §1°... . § 22. Os equipamentos sem memória fiscal cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31.12.93, que permanecem em uso no atual estabelecimento, bem como aqueles que foram autorizados pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, até 31.12.94, a serem utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, somente poderão ser utilizados até 31.12.97. w Art. 2 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de abril de 1997. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 49 de X^Jkto de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ^ ALBANO FRANCO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?lGSfa DE A 9 DE jf^ ^Qi) E 1997 Fr%dfócol$i Secretário-Ch Secretário de Estado
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