Alterá e acrescenta dispositivos ao art. 50 do Regulamento do ICMS, no que trata da transferência de saldos credores acumulados, e dá outras providências.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J(,.S?O DEcíS DE rf^rSHO DE 1997 terá e acrescenta dispositivos ao art. 50 do Regulamento do ICMS, no que trata da transferência de saldos credores acumulados, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inciso V, VIII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 27 e 82, alínea "i" do inciso I, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o . Fica alterado o art. 50 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50. É vedada a restituição de saldo credor na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, bem como a transferência de crédito de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo titular, ressalvada a hipótese prevista no § I o . § I o . O saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, em relação aos estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, poderá: I - ser imputado pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado de Sergipe; II - ser transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes no mesmo Estado, caso haja saldo remanescente, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. § 2 o . A transferência de crédito fiscal a que se refere o parágrafo anterior será permitida, desde que seja destinada a: GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N?jG-550 DE Ã3 DE rfu. n/ÜO DE 1997 I - aquisição de insumo e matéria-prima diretamente utilizados no processo produtivo; li - aquisição de bens de ativo de emprego direto no processo produtivo; III - pagamento de débitos fiscais relativos ao ICMS. § 3 o . a Superintendência Geral da Receita - SGR, analisará o pedido de transferência de crédito fiscal e emitirá parecer técnico conclusivo opinando pela concessão ou denegação do pleito, o qual, em caso positivo, será homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 4 o . Protocolado o pedido de transferência de crédito fiscal e não tendo a Secretaria de Estado da Fazenda deliberado a respeito no prazo de 30 (trinta) dias, o transmitente emitirá nota fiscal transferindo o crédito objeto do pedido na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para ser utilizado no período subsequente pelo estabelecimento destinatário. § 5 o . O crédito fiscal, objeto de transferência, somente pode ser utilizado na mês subsequente ao da concessão ou emissão do documento fiscal a que se refere o parágrafo- anterior. § 6 o . É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua transferência do adquirente para outro estabelecimento. § 7 o . Não será permitida a transferência ou recebimento de créditos acumulados do ICMS, quando o contribuinte estiver em situação irregular ou inscrito na Dívida Ativa do Estado, com ação executiva já proposta. § 8 o . A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica quando o adquirente vier a utilizar o saldo credor transferido, para pagamento de débitos fiscais." Art 2 o . O Secretário de Estado da Fazenda editará os atos complementares necessários a implementação do disposto neste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE e i 09° da República. DECRETO N?JG.%H? DE Ã3 DE dixrSUO DE 1997 Art. 3 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $3 de %^-ALo de 1997; 176° da Independência ^^K ALBANO FRANCO GOVERNADOffDi) ESTADO José Figueredo Secretário de Estado da Fazenda FranmcvGúímaftesKvltemberg Secretário-Chefe da Casa
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