Legislação
21/07/1997
#261154

Decreto Estadual nº 16.601/1997

Dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° iC^Oi
DE ai DE A^^O DE 1997
Dispõe sobre substituição tributária nas
operações com lâmina de barbear, aparelho de
barbear descartável e isqueiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no artigo 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido nos Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91,
56/91, 21/96 e 15/97,
DECRETA:
Art. I
o
. Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de
barbear descartável e isqueiro, entre contribuintes situados neste Estado de Sergipe e
nos Estados de Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de
Janeiro e São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de
contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou
varejista.
§ I
o
. O disposto no "caput" deste artigo também se aplica:
I - em relação ao diferencial de alíquota, quando os produtos arrolados
neste artigo forem destinados ao consumo do estabelecimento adquirente;
D às operações que destinem os produtos arrolados neste artigo ao
Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;
III - às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial
fabricante ou importador, localizado no Estado de Sergipe.
§ 2
o
. A substituição tributária de que trata este Decreto, salvo
determinação em contrário, não se aplica:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ÍC.COl
DE ^ DE jt^
Lt+
° DE 1997
I - às operações que destinem mercadorias a contribuinte
substituto na qualidade de industrial das respectivas mercadorias;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista,
do industrial ou importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da
mercadoria com destino a empresa diversa.
Art. 2
o
. Na entrada interestadual dos produtos indicados no art. I
o
deste Decreto, caso não conste na Nota Fiscal o valor do ICMS retido, o pagamento
antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes será efetuado na primeira
repartição fazendária estadual por onde transitar as mercadorias.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo em
relação às entradas interestaduais dos produtos indicados, em que o remetente:
I - não seja devidamente cadastrado perante a Secretaria de Estado
da Fazenda de Sergipe, como contribuinte substituto;
II - na qualidade de contribuinte substituto, tenha sua inscrição
cancelada em decorrência do não recolhimento do ICMS retido, hipótese em que a
Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, da Secretaria de Estado da
Fazenda, comunicará ao mesmo o respectivo cancelamento.
Art. 3
o
. No caso de ocorrer nova operação interestadual com as
mercadorias de que trata este Decreto, o contribuinte remetente realizará nova
substituição tributária a favor do Estado destinatário das mercadorias, devendo
observar a Legislação Tributária desse mesmo Estado destinatário.
Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no "caput" deste artigo,
deverão ser observadas as normas constantes da Portaria n° 1.516/96-SEFAZ, de 27 de
dezembro de 1996, alterada pela Portaria n° 1.341/97-SEFAZ, de 16 de julho de 1997,
que dispõe sobre as formas de ressarcimento, relativamente às operações interestaduais
que o contribuinte substituído vier a praticar.
Art. 4
o
. A base de cálculo do ICMS, para efeito de retenção e
antecipação previstas neste Decreto, é o preço máximo ou de venda a consumidor
final, fixado pela autoridade competente.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? fc-(°Oi
DE ^ DE cf^LHO DE 1997
§ I
o
. Na falta do preço a que se refere o "caput" deste artigo, a
base de cálculo do ICMS será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente
nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto
sobre Produtos Industrializados, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, e
demais despesas debitadas ao destinatário, adicionando-se a parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento).
§ 2
o
. O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo
anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o
estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio
varejista.
Art. 5
o
. O valor do imposto a ser retido pelo contribuinte
substituto será apurado com observância ao seguinte:
I - multiplicando-se a base de cálculo definida nos termos do
artigo anterior, pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - o valor do ICMS a ser retido ou antecipado será a diferença
entre o imposto encontrado na forma do inciso I deste artigo e o ICMS destacado na
Nota Fiscal correspondente a operação, observado o limite de crédito permitido.
Art. 6
o
. Na remessa para a Zona Franca de Manaus, o
estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente
ao imposto que seria devido na operação, devendo esta dedução ser expressamente
indicada na Nota Fiscal.
Art. 7
o
. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o prazo
para pagamento do ICMS retido em favor deste Estado de Sergipe, nos termos deste
Decreto.
Art 8°. Os contribuintes substitutos que realizarem as operações
de que trata este Decreto deverão observar as normas constantes da Portaria n° 870/95-
SEFAZ, de 21 de julho de 1995, com as alterações introduzidas pelas Portarias n°s
247/95, de 05 de março de 1996; 883/96, de 05 de agosto de 1996; e 1.315, de 23 de
outubro de 1996, que dispõe sobre documentação a ser fornecida pelos contribuintes
substitutos estabelecidos em outra Unidade da Federação e outras providências.
Art. 9° O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas
complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto,
especialmente no tocante a antecipação do estoque de mercadoria.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ÍLWí
DEJU DE ^4^HO DE 1997
Art 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de I
o
de agosto de 1997.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Ai de
cr
V^-o de 1997; 176° da Independência
e 109° da República. V.
^^ X
ALBAN(MPRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
íosé Figg$fredo
Secretário de Estado da Fazenda
francisco Umma
Secretário-Chefe da Casa

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