GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?íL(pOL DE^ i DE j%fuLHO DE 1997 Dispõe sobre substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no artigo 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido nos Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 21/96 e 17/97, DECRETA: Art I o . Nas operações interestaduais com pilha e bateria elétricas, entre contribuintes situados neste Estado de Sergipe e nos Estados da Bahia, Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pará e Pernambuco, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista. § I o . O disposto no "capuf deste artigo também se aplica:
arrolados neste artigo forem destinados ao consumo do estabelecimento adquirente; II - às operações que destinem os produtos arrolados neste artigo ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio; III - às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, localizado no Estado de Sergipe. § 2 o . A substituição tributária de que trata este Decreto, salvo determinação em contrário, não se aplica: I às operações que destinem mercadorias a contribuinte substituto na qualidade de industrial das respectivas mercadorias; GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N°ICW DEÂA DE ^^LH O DE 1997 II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do industrial ou importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. Art. 2 o . Na entrada interestadual dos produtos indicados no art. I o deste Decreto, caso não conste na Nota Fiscal o valor do ICMS retido, o pagamento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes será efetuado na primeira repartição fazendária estadual por onde transitar as mercadorias. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo em relação às entradas interestaduais dos produtos indicados, em que o remetente: I - não seja devidamente cadastrado perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, como contribuinte substituto; II - na qualidade de contribuinte substituto, tenha sua inscrição cancelada em decorrência do não recolhimento do ICMS retido, hipótese em que a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda, comunicará ao mesmo o respectivo cancelamento. Art. 3 o . No caso de ocorrer nova operação interestadual com as mercadorias de que trata este Decreto, o contribuinte remetente realizará nova substituição tributária a favor do Estado destinatário das mercadorias, devendo observar a Legislação Tributária desse mesmo Estado destinatário. Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no "caput" deste artigo, deverão ser observadas as normas constantes da Portaria n° 1.516/96-SEFAZ, de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Portaria n° 1.341/97-SEFAZ, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre as formas de ressarcimento, relativamente às operações interestaduais que o contribuinte substituído vier a praticar. Art. 4 o . A base de cálculo do ICMS, para efeito de retenção e antecipação previstas neste Decreto, é o preço máximo ou de venda a consumidor final, fixado pela autoridade competente. § I o . Na falta do preço a que se refere o "caput" deste artigo, a base de cálculo do ICMS será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionando-se a parcela resultante da GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?MobOl DE H DE A u-^O DE 1997 § 2°. O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. Art. 5 o . O valor do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será apurado com observância ao seguinte: I - multiplicando-se a base de cálculo definida nos termos do artigo anterior, pela alíquota de 17% (dezessete por cento); II - o valor do ICMS a ser retido ou antecipado será a diferença entre o imposto encontrado na forma do inciso I deste artigo e o ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente à operação, observado o limite de crédito permitido. Art 6 o . Na remessa para a Zona Franca de Manaus, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido na operação, devendo esta dedução ser expressamente indicada na Nota Fiscal. Art. 7 o . O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o prazo para pagamento do ICMS retido em favor deste Estado de Sergipe, nos termos deste Decreto. Art. 8 o . Os contribuintes substitutos que realizarem as operações de que trata este Decreto deverão observar as normas constantes da Portaria n° 870/95- SEFAZ, de 21 de julho de 1995, com as alterações introduzidas pelas Portarias n°s 247/95, de 05 de março de 1996; 883/96, de 05 de agosto de 1996; e 1.315, de 23 de outubro de 1996, que dispõe sobre documentação a ser fornecida pelos contribuintes substitutos estabelecidos em outra Unidade da Federação e outras providências. Art. 9 o . O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, especialmente no tocante a antecipação do estoque de mercadoria. Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de agosto de 1997. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O H°KWl DE H DE Jk^ L ^O DE 1997 Aracaju, $-í de^J^-%^o Independência e 109° da República. ^^^ ALBANÍH?RANCO GOVERNADOR DO ESTADO íosé Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Frànciscor.uin,^e,Rátemi)erí Francisco irtümajraes KdjiemDerg Secretário-Chefe da Casa C de 1997; 176° da
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