Legislação
21/07/1997
#261226

Decreto Estadual nº 16.605/1997

Dispõe sobre substituição tributária nas operações com discos fonográficos, e fita virgem ou gravada.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?IC.QOF
DE H DE rf^LH-O DE 1997
ispõe sobre substituição tributária nas
operações com discos fonográficos, e fita
virgem ou gravada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no artigo 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido nos Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91,
56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96 e 18/97,
DECRETA:
Art 1°. Nas operações interestaduais com discos fonográficos, e fita
virgem ou gravada, entre contribuintes situados neste Estado de Sergipe e nos Estados
de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento
industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, realizadas por
estabelecimento atacadista ou varejista.
§ I
o
. O disposto no "capuf deste artigo também se aplica:
I - em relação ao diferencial de alíquota, quando os produtos arrolados
neste artigo forem destinados ao consumo do estabelecimento adquirente;
n - às operações que destinem os produtos arrolados neste artigo ao
Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;
EU - às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial
fabricante ou importador, localizado no Estado de Sergipe.
§ 2
o
. A substituição tributária de que trata este Decreto, salvo
determinação em contrário, não se aplica:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?iC-QOs^
DE ^ DE íf^T-HO DE 1997
I - às operações que destinem mercadorias a contribuinte substituto na
qualidade de industrial das respectivas mercadorias;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do
industrial ou importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da
mercadoria com destino a empresa diversa.
Art. 2
o
. Na entrada interestadual dos produtos indicados no art. I
o
deste
Decreto, caso não conste na Nota Fiscal o valor do ICMS retido, o pagamento
antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes será efetuado na primeira
repartição fazendária estadual por onde transitar as mercadorias.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo em
relação às entradas interestaduais dos produtos indicados, em que o remetente:
I - não seja devidamente cadastrado perante a Secretaria de Estado da
Fazenda de Sergipe, como contribuinte substituto;
II - na qualidade de contribuinte substituto, tenha sua inscrição
cancelada em decorrência do não recolhimento do ICMS retido, hipótese em que a
Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, da Secretaria de Estado da
Fazenda, comunicará ao mesmo o respectivo cancelamento.
Art. 3
o
. No caso de ocorrer nova operação interestadual com as
mercadorias de que trara este Decreto, o contribuinte remetente realizará nova
substituição tributária a favor do Estado destinatário das mercadorias, devendo
observar a Legislação Tributária desse mesmo Estado destinatário.
Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no "capuf
,
deste artigo, deverão
ser observadas as normas constantes da Portaria n° 1.516/96-SEFAZ, de 27 de
dezembro de 1996, alterada pela Portaria n° 1.341/97-SEFAZ, de 16 de julho de 1997,
que dispõe sobre as formas de ressarcimento, relativamente às operações interestaduais
que o contribuinte substituído vier a praticar.
Art. 4
o
. A base de cálculo do ICMS, para efeito de retenção e
antecipação previstas neste Decreto, é o preço máximo ou de venda a consumidor
final, fixado pela autoridade competente.
§ I
o
. Na falta do preço a que se refere o "capuf deste artigo, a base de
cálculo do ICMS será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N° ÍLCOf
DE ^ i DE dí^tüO DE 1997
operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre
Produtos Industrializados, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, e
demais despesas debitadas ao destinatário, adicionando-se a parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2
o
. O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será
o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial
não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Art 5
o
. O valor do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será
apurado com observância ao seguinte:
I - multiplicando-se a base de cálculo definida nos termos do artigo
anterior, pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - o valor do ICMS a ser retido ou antecipado será a diferença entre o
imposto encontrado na forma do inciso I deste artigo e o ICMS destacado na Nota
Fiscal correspondente à operação, observado o limite de crédito permitido.
Art. 6
o
. Na remessa para a Zona Franca de Manaus, o estabelecimento
remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que
seria devido na operação, devendo esta dedução ser expressamente indicada na Nota
Fiscal.
Art. 7°. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o prazo para
pagamento do ICMS retido em favor deste Estado de Sergipe, nos termos deste
Decreto.
Art. 8
o
. Os contribuintes substitutos que realizarem as operações de que trata
este Decreto deverão observar as normas constantes da Portaria n° 870/95-SEFAZ, de

de março de 1996; 883/96, de 05 de agosto de 1996; e 1.315, de 23 de outubro de 1996,
que dispõe sobre documentação a ser fornecida pelos contribuintes substitutos
estabelecidos em outra Unidade da Federação e outras providências.
Art. 9
o
. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas
complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto,
especialmente no tocante a antecipação do estoque de mercadoria.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° tí-COf
D E $4 DE JÍWUO DE 1997
Art 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, â-Á de^^-^ O de 1997; 176° da Independência e
109° da República.
^^y/ 1
ALBANO
GOVERN
CO
ESTADO
Secretário de Estado da Fazenda
FrWlsco Guirri
Secretário-Chefe da Casa Civil

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