Legislação
30/07/1997
#260182

Decreto Estadual nº 16.634/1997

Acrescenta o item 50 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, concedendo isenção às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O N°iU ^
DE30 DE J!ÜLIMO DE 1997
Acrescenta o item 50 à Tabela I do Anexo I
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
concedendo isenção às operações com
equipamentos ou acessórios destinados a
portadores de deficiência física ou auditiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intennunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS n° 47, de 23 maio de 1997,
DECRETA:
Art. I
o
Fica acrescentado o item 50 à Tabela I do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
com a seguinte redação:
"ANEXO I
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO


posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 47/97):
I - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com
motor ou outro mecanismo de nronulsao-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°i^
DE 30 DE jsf" W o DE 1997
a) sem mecanismo de propulsão 8713.10.00
b) outros 8713.90.00
II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em
cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
m - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para
fraturas:
a) próteses articulares:
a.I - femurais 9021.11.10
a.2-miolétricas 9021.11.20
a.3-outras 9021.11.90
b) outros:
bl - artigos e aparelhos ortopédicos 9021.19.10
b.2 - artigos e aparelhos para fraturas 9021.19.20
c) partes e acessórios:
c l - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados.9021.19.91
c.2-outros 9021.19.99
IV - partes de próteses modulares que substituem membros
superiores ou inferiores 9021.30.91
V- outros 9021.30.99
VI - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as
partes e acessórios 9021.40.00
VII - partes e acessórios de aparelhos pará facilitar a audição dos
surdos 9021.90.92
NOTAI:
Não se exigirá o estorno do crédito de que trata o art. 35 da Lei ti
3.796, de 26 de dezembro de 1996.
NOTA 2
o
• I
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?fátâ
DE^D E ^$^luO DE 1997
Art. 2
o
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 16 de junho de 1997.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 39
da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000,
de I
o
de outubro de 1993.
República.
Aracaju, 3 O de:^V ^J2J2- 0 de 1997; 176° da Independência, e 109° da
ALEANOFkmCO
GOVERNADOR DO/ESTAD
jdé Fig feire.
Secretário de Estt
Secretário-Chefel

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.