Acrescenta item 51 à Tabela I e altera Nota 3 do item 40 da Tabela II, do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iUST DE 30 DE zfuL LM3 DE 1997 Acrescenta item 51 à Tabela I e altera Nota 3 do item 40 da Tabela II, do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no artigo 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 1995, Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 80, de 26 de outubro de DECRETA: Art. I o Fica acrescentado o item 51 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com a seguinte redação: "ANEXO I TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO 1- ... 51- 0 recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS 80/95). NOTA 1: O disposto neste item fica condicionado a que: GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?ÁC-í%f DEãD DE ^Á"-LVO DE 1997 I - não haja contratação de câmbio; II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. NOTA 2: O benefício previsto neste item será concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. NOTA 3: Aplica-se o disposto neste item também às aquisições, a qualquer título, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, e desde que obedecidas as mesmas condições das Notas anteriores deste mesmo item, exceto a prevista no inciso I da Nota 1 (Conv. 80/95). NOTA 4: O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.97, exceto em relação ao previsto na Nota 3, que terá aplicação a partir de 01.08.97. NOTA 5: Até 31.12.96 vigorou o item 40 da Tabela II deste Anexo." Art. 2 o A Nota 3 do item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, passa a vigorar coma seguinte redação: 4^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tC.(o3^ DEãO DE ^^ÜLLH O DE 1997 "ANEXO I TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
40.. . NOTA 3: O disposto neste item aplica-se de 27.04.95 a 31.12.96, passando a ser por prazo indeterminado a partir de 01.01.97, de acordo com o item
Art. 3 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.97, exceto em relação ao disposto na Nota 3 do item 51 da Tabela I, conforme redação dada pelo art. I o deste mesmo Decreto, que vigora a partir de 01.08.97. Art. 4 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 O de—A-^J^o de 1997; 176° da Independência e 109° da República. X ALBA GOVERN. José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Secretário-Chefljda
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.