Legislação
30/07/1997
#261171

Decreto Estadual nº 16.637/1997

Altera os artigos. 258 e 259 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, quanto a substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.

nr
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO U?lÇ.Çl?
DE 3 O DE JS$u-
L
W DE 1997
os artigos. 258 e 259 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000,
de I
o
de outubro de 1993, quanto a
substituição tributária nas operações com
combustíveis e lubrificantes derivados ou não
de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando que as distribuidoras de combustíveis, a partir de maio de
1996, passaram a adquirir álcool anidro diretamente das usinas e que este álcool é
misturado à gasolina tipo "A", para produção da gasolina tipo "C";
Considerando que a gasolina tipo "A" está sujeita ao regime da
substituição tributária pelas refinarias,
DECRETA:
Art I
o
Fica alterado o "caput" e acrescentado o § 3
o
ao art. 258, e alterado
o art. 259, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993, com as alterações introduzidas pelos Decretos n°s 14.629, de 30 de
maio de 1994; 15.844, de 27 de abril de 1996; 15.862, de 03 de maio de 1996; 16.347,
de 18 de fevereiro de 1997; 16.382, de 13 de março de 1997 e 16.493, de 16 de maio
de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2S8. Fica atribuída ao remetente, ao industrial e/ou distribuidor de
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado em outra
Unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária,
relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a
partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu
recolhimento a este Estado de Sergipe.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?iCffi
DEJVDE^^LUO DE 1997
§1
(
§ 3
o
Na hipótese de não ter ocorrido a retenção prevista no "caput" deste
artigo, o imposto devido, relativamente à operação subsequente, será pago
antecipadamente na primeira repartição fazendária estadual por onde transitar a
mercadoria.
w
"Art. 259. Nas aquisições de álcool anidro, efetuadas pelas distribuidoras
de combustível, como tal definidas pelo Departamento Nacional de
Combustíveis - DNC, o imposto devido relativamente às operações
subsequentes será pago antecipadamente em prazo estabelecido em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ I
o
. Pará efeito de antecipação tributária de que trata o "caput" deste
artigo, a base de cálculo será a soma do valor de aquisição , reduzido até o
valor fixado pará a gasolina "A" no estabelecimento ren"nador, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos
pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do disposto no art.

§ 2
o
. O contribuinte, relativamente à aplicação do disposto no parágrafo
anterior, deverá observar o disposto no inciso II do art. 43 deste Regulamento.
Art 2
o
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de I
o
de maio de 1997.
República.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 3 O de^J^-JÍL o de 1997, 176° da Independência, e 109° da

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.