Legislação
30/07/1997
#260394

Decreto Estadual nº 16.638/1997

Altera artigos 262, 268, 270, 441, 461, 503 e 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, estabelecendo providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?IC-C3%
DE30DE $VCLÜO DE 1997
era artigos 262, 268, 270, 441, 461, 503 e

Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
estabelecendo providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° 52, 53 e 55, todos de 23 de
maio de 1997, e no Ajuste SINIEF n° 02, de 23 de maio de 1997,
DECRETA:
Art. I
o
. Os artigos 262, 268, 270, 441, 461, 503 e 522 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, com as alterações
introduzidas pelos Decretos n°s 14.629, de 30 de maio de 1994; 15.844, de 27 de abril de
1996; 15.862, de 03 de maio de 1996; 16.347, de 18 de fevereiro de 1997; 16.382, de 13 de
março de 1997; e 16.493, de 16 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 262....
§1°-...
§2°...
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
UNIDADES
FEDERADAS
Alagoas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão,
Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco,
Santa Catarina e
Tocantins
Amazonas
íConv TPMS SVçm
OPERAÇÕES
INTERNAS
51,00%
65,03%
... A
sâf
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
101,33%
112,57%
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ZG.G%
DE20 DE duLLtv^ DE 1997
4
Art 268....
§ I
o
. ...
I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção
complementar do contribuinte substituído, para o necessário repasse à Unidade
Federada de destino, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele
em que tenha ocorrido a operação (Conv. ICMS 52/97);
II-...
"Art 270. ...
Parágrafo único. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a
dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida
dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda
que localizado em outro Estado (Conv. ICMS 52/97)."
"Art. 441....
I-...
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Conv.
ICMS. 55/97).
§ 1"....
"Art 461. Os livros fiscais previstos neste Capítulo serão adotados com
base nos modelos aprovados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com
exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo
instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS
55/97).
"Art. 503.
§ 1°. r
GOVERNO OE SERGIPE
ó
DECRETO N°JC-C^
DE 30 DE çjd^ LHO DE 1997
§ 3
o
. As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "rn" do inciso
I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo da Diretoria de
Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que
a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os
dados a esta referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua
denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda (Ajuste Sinief 02/97):
I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros
"^Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a
identificar os códigos dos respectivos municípios;
II - no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o
código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o
frete.
"Art 522....
Parágrafo único. O contribuinte produtor poderá, em substituição ao
documento previsto nesta seção, emitir a Nota Fiscal modelos 1 ou 1 -A (Ajuste
Sinief 02/97)."
Art. 2
o
. Os impressos de Nota Fiscal Avulsa existentes até esta data poderão
ser utilizadas até se esgotarem.
Art 3
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de:
I - I
o
de junho de 1997, em relação à alteração do artigo 262 do RICMS;
11-16 de junho de 1997, em relação às alterações do inciso I do § I
o
do artigo
268, e do parágrafo único do artigo 270, do RICMS;
III - 30 de maio de 1997, em relação às alterações dos artigos 441, inciso VI;
461; 503, parágrafo 3
o
; e 522, parágrafo único, do RICMS.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^O de ^X^CU a de 1997; 176° da Independência e 109° da
República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO F^TÂHO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO iWCGa%
DE20 DE ^(xLtí O DE 1997
tredo
Secretário de Estado da Fazenda
-i- O
Francisco Gu
Secretário-Chefe

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